Família

PorTCS Advogados

Família

Divórcio, União Estável, Ação de Alimentos e Pensão Alimentícia, Reconhecimento de Paternidade, Guarda e Regulamentação de Visitas etc.

  • Divórcio e Separação Judicial e Extrajudicial

A sociedade conjugal termina nas seguintes situações:

  1. morte de um dos cônjuges;
  1. nulidade ou anulação do casamento;
  1. separação judicial;
  1. divórcio.

O vínculo matrimonial, porém, sómente se extingue por:

  1. morte, ou
  1. divórcio.

A separação judicial é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim      aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens.  

Entretanto, com a separação não se encerra o vínculo matrimonial, que impede os cônjuges de se casarem novamente, sendo necessário, para tanto, o divórcio, que extingue não somente a sociedade conjugal como também o vínculo matrimonial.

  • Divórcio

O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, este que também dará fim aos efeitos civis do matrimônio (fidelidade recíproca, coabitação, assistência e respeito mútuos, regime de bens e outros)

O pedido somente caberá aos cônjuges, podendo, contudo, ser solicitado, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

  • Divórcio Consensual ou Litigioso

O divórcio é consensual quando os cônjuges entram  em acordo sobre os pontos discutidos no divórcio, tais como,  partilha de bens, alimentos, guarda dos filhos e outros.

Por sua vez, será litigioso quando não houver a concordância sobre esses pontos.

A diferença entre essas duas modalidades também se dá na forma de como será realizado o pedido de divórcio: quando litigioso, deverá se dar obrigatoriamente pela  via judicial, enquanto o consensual poderá se dar tanto judicial quanto extrajudicialmente, este em cartório devendo as partes ser acompanhadas por advogado.

  • Divórcio  Judicial ou Extrajudicial

O divórcio deverá ser obrigatoriamente promovido na via judicial, quando se tratar de situação em que o casal tenha filhos menores e/ou seja litigioso.

Para que possa ser feito no cartório, são necessários os seguintes requisitos: i) deve haver consenso entre o casal quanto ao término do casamento; ii) o casal não pode ter filhos menores ou incapazes e iii) as partes devem contratar um advogado para assisti-los na lavratura da escritura pelo cartório.

  • Separação

A separação judicial encerra os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, cabendo o requerimento somente aos cônjuges, que, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

A sentença que julga a separação judicial produz seus efeitos da data de seu trânsito em julgado, ou da data da decisão que tiver concedido separação cautelar.

Como no divórcio, a separação pode ser consensual ou litigiosa.

Separação Consensual 

Quando o casal, em comum acordo, decide pelo fim da relação e ambos aceitam

o fim do matrimônio, podem seguir com o processo na forma judicial,

cabendo, neste caso, pedido de medida cautelar, proposta de partilha de bens e outros , concedida ou homologada pelo juiz competente.

Podem seguir, alternativamente, com o processo na forma extrajudicial, ou  seja, em cartório, acompanhados por advogado.

  • Separação Litigiosa

É realizada a pedido de apenas uma das partes. Ou seja, a outra parte não aceita

o fim da relação, sendo necessário, assim, entrar com uma Ação de Separação Judicial.

Porém, nessa modalidade, a parte que pleiteia a separação deve comprovar grave violação dos direitos e deveres do casamento por parte do outro cônjuge, tornando inviável a continuidade da vida em comum.

A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar o rompimento da vida em comum há mais de 1 (um) ano, e a impossibilidade de sua reconstituição.

  • União Estável

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

Desde 2011 o Supremo Tribunal Federal equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos opostos. Assim, há o reconhecimento também da união estável homoafetiva como entidade familiar.

A lei não estabelece um período mínimo para que seja configurado a união estável, ou seja, o requisito de ser duradouro é subjetivo e deve ser analisado de acordo com cada caso.

A união estável pode ser reconhecida extrajudicialmente, mediante declaração particular elaborada pelos próprios conviventes, ou de forma pública, realizada em cartório, ou ainda, judicialmente. Mesmo com o reconhecimento da união estável, não há alteração do estado civil do casal.

A dissolução da união estável, por sua vez, também pode se dar judicialmente ou extrajudicialmente, independentemente de ter sido, ou não, declarada.

  • Reconhecimento da União Estável

Conforme mencionado acima, o reconhecimento pode se dar extrajudicialmente, quando consensual, por meio de declaração particular ou escritura pública.

Quando os principais pontos da união, como seu estabelecimento, data de início ou fim, e outros, não forem objeto de consenso, ou seja, quando houver litígio, se dará o reconhecimento por meio judicial. Também se fará necessário o reconhecimento judicial quando o companheiro for falecido ou quando houver o abandono da vida em comum.

Para esse reconhecimento, é necessário que se tenham provas da união estável, como, por exemplo, fotos, testemunhas que atestem o vínculo público, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, contas no mesmo endereço, e outras.

  • Dissolução Extrajudicial da União Estável

Essa modalidade da dissolução deve ser consensual entre os conviventes, não havendo nascituro ou filhos incapazes,  e será realizada mediante escritura pública, lavrada no Cartório de Notas.

  • Dissolução Judicial da União Estável 

A dissolução deve se dar na via judicial quando houver filhos menores, existirem discordâncias sobre questões relacionadas à união estável (entre outras, pensão alimentícia, guarda dos filhos, partilha de bens), quando um dos companheiros falecer, abandonar a convivência conjugal, e por outras questões.

  • Pacto Antenupcial e Pacto de Convivência

Pacto Antenupcial

Trata-se de contrato realizado pelo casal anteriormente ao casamento,  onde é estabelecido o regime de bens que vigorará após a efetiva celebração  da união.

O Pacto Antenupcial deve ser celebrado em cartório, caso contrário, será considerado nulo. E, para ser eficaz, deve ser prosseguido pelo casamento.

O casal pode dispor livremente sobre seus termos, desde que não vá em desacordo com a lei.

  • Pacto de Convivência

O pacto de convivência é um documento particular onde se dá a opção a pessoas que pretendam viver ou vivam em união estável, para estabelecer regras de relacionamento e também para que seja possível o afastamento da  aplicação do regime de comunhão parcial de bens. 

Além do regime de bens, há outros pontos que podem ser incluídos em  um pacto de convivência, como: a data de início da união, os direitos e deveres  do casal, regras de convivência, prestação de alimentos em caso de separação, garantias caso se tenha a morte de um dos parceiros, e outros.

Trata-se, então, de contrato opcional para melhor regimento do relacionamento na união estável, vindo de um acordo de ambas as partes onde não se pode estabelecer apenas o que estiver em desacordo com a lei.

  • Ação de Alimentos e Execução de Pensão Alimentícia

 Ação de Alimentos

A Ação de Alimentos tem por objeto obrigar aquele que tem o dever legal, a  pagar pensão  aos que tem o respectivo direito a receber,  no sentido de suprir necessidades fundamentais, tais como, alimentação, educação,  vestuário, remédios, moradia, assistência médica, e outras.

A ação pode ser proposta por qualquer pessoa, homem ou mulher, criança, adulto ou idoso, que precise do benefício e em face de quem tem a obrigação de prestá-lo, tais como, parentes, cônjuges ou companheiros.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e serão apenas os indispensáveis à subsistência.

São devidos os alimentos quando quem os está pleiteando não consegue prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem está sendo solicitado, pode fornecê-los, sem prejuízo do necessário para suas necessidades básicas.

  • Execução de Pensão Alimentícia

A execução de Pensão Alimentícia é o meio pelo qual o devedor de alimentos,  constante do título judicial (sentença judicial) ou extrajudicial,  poderá ser cobrado. Ou seja, o o credor alimentando pode promover o cumprimento da sentença judicial ou executar diretamente o título extrajudicial para que os valores dos alimentos sejam pagos.

Assim, o juiz mandará intimar o devedor pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento. Se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de poder autorizar o protesto do  pronunciamento no Cartório de Protestos, poderá decretar a prisão do alimentante inadimplente, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Essa prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o desobriga do pagamento das prestações vencidas e que ainda vencerão.

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Reconhecimento de Paternidade 

São ações judiciais propostas para o fim de obter a declaração de filiação paterna do filho/filha, estabelecendo a relação jurídica de paternidade entre eles, com todos os deveres daí decorrentes (sustento, cuidados com a saúde, educação, convivência, afeto e outros).

  • Guarda e Regulamentação de Visitas

Guarda compreende o conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos.

A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito.

A guarda será unilateral ou compartilhada.

É unilateral quando é atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que os substitua.

É compartilhada, quando a responsabilização for conjunta, de ambos os pais que não vivam sob o mesmo teto, no exercício de direitos e deveres, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

A solução final em relação a guarda sempre se dará judicialmente, ou seja, ainda que exista consenso entre os pais pela guarda unilateral ou compartilhada, a decisão há de ser homologada em Juízo.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como poderá fiscalizar sua manutenção e educação.

O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

A regulamentação de visitas tem o objetivo de estabelecer parâmetros para a convivência do menor com os seus pais, estipulando, por exemplo, a frequência de dias de convivência, assim como seus horários de início e término, com quem passará as férias escolares, festas de fim de ano, feriados, e outras situações. 

Essa regulamentação também é estabelecida na ação judicial, mesmo que haja consenso entre os pais do menor. 

  • Ação de Inventário e Partilha de Bens

O inventário dos bens deixados com o falecimento de pessoa natural (autor da herança) deve ser realizado após a abertura da sucessão, com a transmissão de bens aos herdeiros e cônjuges, também por testamento,  com a observância dos procedimentos estabelecidos nos dispositivos legais da legislação brasileira que tratam da matéria.

A partilha é a divisão do acervo inventariado entre os sucessores do falecido, pela qual cada herdeiro recebe a sua parte da herança.

Tanto o Inventário como a Partilha podem ser instaurados de forma consensual,  em cartório ou em Juízo, ou, ainda, de forma litigiosa,  esta somente pela via judicial.

  • Ação de Tutela, Curatela e Adoção

Tutela

A Tutela tem como objetivo proteger o menor cujos pais são considerados judicialmente ausentes, falecidos ou que decaíram do poder familiar. Basicamente representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens, visando suprir a falta dos pais.

  • Existem três modalidades de Tutela:

A Tutela Testamentária: onde o direito de nomear o tutor compete aos pais de forma conjunta, por testamento ou qualquer outro documento autêntico. 

A Tutela Legítima: instituída por lei, para a hipótese de falta de tutor nomeado pelos pais, cabendo ao juiz escolher o parente consanguíneo mais apto para exercer a tutela em benefício do menor, dentre aqueles com grau de parentesco mais próximo do menor, sendo, primeiro, os  ascendentes, seguidos pelos colaterais até terceiro grau. 

A Tutela Dativa: na falta da testamentária ou legítima, a tutela será exercida por tutor idôneo e residente no domicílio do menor, nomeado pelo juiz.

Cessa a condição de tutelado com a maioridade ou a emancipação do menor, e cessam as funções do tutor ao expirar o termo em que era obrigado a servir.

  • Curatela

É um instituto jurídico que busca proteger os direitos de uma pessoa, em regra, maior de idade, considerada judicialmente incapaz, para a qual é designado um curador para assisti-la em suas necessidades e administrar seus bens.

A incapacidade civil é o termo utilizado para qualificar a condição de determinados indivíduos que não possuem aptidão para exercer direitos e deveres em sua vida civil.

São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis (16) anos. Já os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis (16) e menores de dezoito (18) anos, os ébrios habituais, os pródigos, os viciados em tóxicos, os deficientes mentais, ou aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade.

A formalização da Curatela se dá mediante processo judicial onde é avaliada e comprovada a incapacidade civil do indivíduo, nomeando-se, então, um curador que assumirá o controle sobre os atos  jurídicos, negociais e patrimoniais do curatelado, de acordo com os limites estabelecidos pelo juiz.

Pode ser nomeado curador o cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe, os descendentes que se mostrarem aptos, ou, na falta dessas pessoas, compete ao juiz a escolha do curador.

Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela, ou quando for comprovado que o curatelado tenha obtido sua capacidade civil plena, por exemplo, no caso  de o menor de dezesseis (16) anos atingir a maioridade.

  • Adoção

A adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece o vínculo de filiação, ou seja, o direito da criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, de ser inserida no seio de uma nova família, sendo-lhe concedida a condição de filho para todos os efeitos legais.

A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, respeitando-se a diferença de 16 anos entre o adotado e quem deseja adotar, independentemente de seu estado civil.

Dá-se início ao processo de adoção, com uma petição de inscrição para adoção junto ao cartório da Vara de Infância,  preparada por defensor público ou advogado particular.

Os interessados devem participar de curso de preparação psicossocial e jurídica, com aulas semanais, com duração de  cerca de dois (2) meses. Após a realização do curso, o candidato será submetido à avaliação com entrevistas e visitas domiciliares de psicólogos e assistentes sociais. O resultado é encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância.

A partir desse resultado, o juiz dará a decisão. Com o pedido acolhido, o candidato estará na fila de adoção do seu estado e deverá aguardar o aparecimento de uma criança compatível com o seu perfil.

Após a Vara de Infância identificar a criança compatível, é feita a apresentação do menor ao adotante. Então, serão estabelecidas visitas, passeios, entrevistas também com o adotado, e outras iniciativas. Se o relacionamento decorrer com sucesso, a adoção terá início, assumindo o adotante   a guarda provisória da criança ou adolescente.

Por fim, o juiz proferirá a sentença de adoção, determinando a lavratura de um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família.

  • Interdição Judicial

A Interdição Judicial ocorre com a declaração da incapacidade do indivíduo para praticar atos na vida civil. Nesta situação, é definido um curador, que será a pessoa responsável por atuar em nome do interditado nos atos de cuja prática está impedido.

O processo judicial de Interdição é feito com confirmação de perícia médica e supervisão de um juiz.

A interdição pode ser promovida:

  • Pelo cônjuge ou companheiro
  • Pelos parentes ou tutores
  • Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando
  • Pelo Ministério Público

Qual a diferença entre a Curatela e a Interdição?

 Primeiro é realizada a Ação de Interdição para que seja declarada a incapacidade do interditando. Após a decisão do juiz, baseada na comprovação dos motivos para a interdição, é estabelecida a curatela da pessoa interditada, com a nomeação de curador.

Assim, a interdição se faz em razão da comprovação da incapacidade civil de uma pessoa, e a curatela é determinada como meio de proteção dessa  pessoa declarada civilmente incapaz.

Para cancelar a interdição, é necessário que fique comprovado que a sua causa tenha sido cessada.

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