A recusa em receber chaves de imóvel não desobriga o comprador a pagar taxas condominiais
A obrigação de pagar as taxas condominiais é do comprador, desde o recebimento das chaves ou a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.
Foi esse o entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve, recentemente, ao negar provimento ao recurso ajuizado por compradores, de um mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de valores condominiais.
A partir do momento em que a construtora colocou a chave à disposição dos compradores em juízo, se desobrigou do pagamento das taxas. O STJ considerou que caberia aos compradores fazer o pagamento, mesmo que sem a posse efetiva do imóvel.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a relação material consistente na imissão na posse, assim sendo definido o momento em que o comprador passa a ser dono do imóvel e também responsável por suas taxas. Com isso, a recusa em receber as chaves não pode isentar o comprador dessa responsabilidade, visto que ele já possui aptidão para exercer a posse sob o imóvel.
“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro.
Portanto, não há fundamento legal para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais, visto que, a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.
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