A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho (TST) define o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.
Além disso, Marie France Hirigoyen, mundialmente reconhecida por seus estudos sobre essa temática, também traz sua definição sobre assédio moral: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho”.
Portanto, analisando a definição de assédio moral no trabalho, entende-se que é necessário três elementos principais para sua caracterização:
- A conduta abusiva, aquela que não é eticamente e moralmente esperada no ambiente de trabalho;
- O comportamento, são as palavras, ações, gestos que constrangem o trabalhador e faz com que o assédio moral no trabalho fique visível, isso porque, não basta apenas a imaginação do trabalhador de que alguém o persegue no trabalho, é de extrema importância os comportamentos ofensivos;
- E o fator temporal, quando essa conduta ocorre repetidamente, de forma prolongada, pois uma situação isolada pode causar dano moral, mas não necessariamente constitui assédio moral.
O que pode ser caracterizado como assédio moral no trabalho?
- Passar tarefas humilhantes;
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
- Criticar a vida particular da vítima;
- Atribuir apelidos pejorativos;
- Impor punições vexatórias;
- Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;
Entre outras situações.
É importante destacar que o assédio moral laboral deve ser provado, precisando assim de evidências concretas dessas situações vividas pelo colaborador.
Em caso de interesse no assunto, um advogado especialista pode auxiliá-lo com mais orientações.
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