Família

PorTCS Advogados

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Regime de separação de bens obrigatória para maiores de 70 anos

Em 18 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para cônjuges com mais de 70 anos, bem como a sua aplicação em uniões estáveis. 

A questão, reconhecida com repercussão geral pelo Plenário (Tema 1.236), marca a estreia de um novo formato de julgamento na corte. Esse modelo introduz um intervalo entre as sustentações orais e os votos dos ministros, com o propósito de permitir uma reflexão mais aprofundada sobre os argumentos apresentados pelas partes, conforme esclareceu o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, determinou o ministro.

A ação que deu origem a discussão envolve um inventário no qual se debate o regime de bens a ser adotado em uma união estável que teve início quando um dos parceiros já ultrapassava os 70 anos. A decisão proferida em primeira instância considerou a aplicação do regime geral de comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária junto com os filhos do falecido. Essa decisão fundamentou-se na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual declara a inconstitucionalidade da diferenciação nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme estabelecido no Recurso Extraordinário 646.721.

O juiz declarou, no caso específico, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina a aplicação do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de indivíduos com mais de 70 anos. O fundamento para essa declaração foi a alegação de que tal disposição viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Segundo a decisão, uma pessoa com 70 anos ou mais possui plena capacidade para exercer todos os atos da vida civil e dispor livremente de seus bens. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu essa decisão, aplicando à união estável o regime de separação de bens, conforme previsto no artigo 1.641.

O TJSP argumentou que a intenção da lei é resguardar a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos motivados por interesses econômico-patrimoniais. No Supremo Tribunal Federal (STF), a companheira busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e a aplicação, em sua união estável, do regime geral de comunhão parcial de bens.

Ao abordar a repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a significância da questão. Em termos sociais, a determinação do regime de bens impacta diretamente na estrutura da vida da sociedade brasileira. 

Juridicamente, está relacionada à interpretação e à extensão de normas constitucionais que garantem uma proteção especial às pessoas idosas. Do ponto de vista econômico, a tese a ser estabelecida terá implicações diretas nos regimes patrimoniais e sucessórios de indivíduos com mais de 70 anos. (ARE 1.309.642), conforme abaixo:

Em 01/02/2024, foi julgado o mérito do tema acima  com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese:

 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Plenário, 1º.2.2024.

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