Erro Médico 

PorTCS Advogados

Erro Médico 

O que é erro médico?

É considerado erro médico a falha na conduta do profissional, neste caso o médico, no exercício de seu ofício.

O erro médico está tipificado no artigo 1º do Código de Ética Médica, que diz: “é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imprudência ou negligência”.

Portanto, o erro médico é a conduta, omissiva ou comissiva, profissional irregular ou inadequada, contra o paciente durante ou em face de exercício médico, que pode ser caracterizada como imprudência ou negligência, devido inobservância de conduta técnica, estando o profissional em pleno exercício de suas faculdades mentais.

É necessário três fatores para que se tenha caracterizado o erro médico: 

  • Existência de dano para o paciente;
  • Conduta incorreta por parte do médico; e
  • Nexo de causalidade entre o erro constatado e o dano provocado.

Entretanto, não é todo resultado adverso a expectativa do paciente, referente a um tratamento, cirurgia ou qualquer outro procedimento, que significará que houve necessariamente má prática do profissional médico.

O erro médico é derivado de imprudência (por conduta precipitada ou falta de precaução pelo profissional), negligência (por omissão, em decorrência de não adotar o procedimento exigido para o atendimento do paciente), ou imperícia (por prática de atividade sem a devida habilitação).

O que fazer quando estiver caracterizado o erro médico? 

O paciente que sofrer erro médico pode registrar a ocorrência em uma delegacia e promover denúncia do fato no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além disso, pode ingressar com a competente ação judicial para obter indenização relativa ao dano sofrido.

HÁ QUE SE OBSERVAR, QUE A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DO PACIENTE SOBRE O ERRO MÉDICO, TAL CONDUTA DO PROFISSIONAL TERÁ QUE SER PROVADA EM JUÍZO OU FORA DELE (Conselhos Regionais de Medicina), TENDO O PROFISSIONAL MÉDICO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, conforme os termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sobre o autor

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