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Direito do trabalhador ao adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade é um importante aspecto do Direito do Trabalho em muitos países, incluindo o Brasil. Ele visa proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores que desempenham suas funções em ambientes ou condições que apresentam riscos à sua saúde devido à exposição a agentes nocivos.

A insalubridade pode estar relacionada a diversos fatores, como exposição a produtos químicos tóxicos, ruído excessivo, calor ou frio extremos, agentes biológicos, poeira, entre outros. Os trabalhadores que estão expostos a essas condições têm direito a receber um adicional de insalubridade como forma de compensação e incentivo para que a empresa tome medidas para minimizar os riscos à saúde dos trabalhadores.

No Brasil, o adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 190. A CLT estabelece que os trabalhadores que desempenham atividades insalubres têm direito a um adicional sobre o salário mínimo ou o salário base da categoria profissional. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, que pode ser mínimo, médio ou máximo.

O grau de insalubridade é determinado com base em laudos técnicos elaborados por profissionais de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. Esses laudos avaliam as condições de trabalho e a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde. Com base nesses laudos, o empregador deve pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau de risco.

É importante destacar que, além do adicional de insalubridade, os trabalhadores também têm direito a receber Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) quando necessários para minimizar os riscos à saúde. O empregador é responsável por fornecer os EPIs adequados e garantir que sejam utilizados pelos trabalhadores.

Em resumo, o direito ao adicional de insalubridade é uma importante proteção aos trabalhadores que desempenham suas funções em condições prejudiciais à saúde. Ele é regulamentado por leis trabalhistas e varia de acordo com o grau de insalubridade da atividade laboral. Os trabalhadores têm o direito de receber esse adicional, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

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Família

Regime de separação de bens obrigatória para maiores de 70 anos

Em 18 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para cônjuges com mais de 70 anos, bem como a sua aplicação em uniões estáveis. 

A questão, reconhecida com repercussão geral pelo Plenário (Tema 1.236), marca a estreia de um novo formato de julgamento na corte. Esse modelo introduz um intervalo entre as sustentações orais e os votos dos ministros, com o propósito de permitir uma reflexão mais aprofundada sobre os argumentos apresentados pelas partes, conforme esclareceu o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, determinou o ministro.

A ação que deu origem a discussão envolve um inventário no qual se debate o regime de bens a ser adotado em uma união estável que teve início quando um dos parceiros já ultrapassava os 70 anos. A decisão proferida em primeira instância considerou a aplicação do regime geral de comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária junto com os filhos do falecido. Essa decisão fundamentou-se na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual declara a inconstitucionalidade da diferenciação nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme estabelecido no Recurso Extraordinário 646.721.

O juiz declarou, no caso específico, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina a aplicação do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de indivíduos com mais de 70 anos. O fundamento para essa declaração foi a alegação de que tal disposição viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Segundo a decisão, uma pessoa com 70 anos ou mais possui plena capacidade para exercer todos os atos da vida civil e dispor livremente de seus bens. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu essa decisão, aplicando à união estável o regime de separação de bens, conforme previsto no artigo 1.641.

O TJSP argumentou que a intenção da lei é resguardar a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos motivados por interesses econômico-patrimoniais. No Supremo Tribunal Federal (STF), a companheira busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e a aplicação, em sua união estável, do regime geral de comunhão parcial de bens.

Ao abordar a repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a significância da questão. Em termos sociais, a determinação do regime de bens impacta diretamente na estrutura da vida da sociedade brasileira. 

Juridicamente, está relacionada à interpretação e à extensão de normas constitucionais que garantem uma proteção especial às pessoas idosas. Do ponto de vista econômico, a tese a ser estabelecida terá implicações diretas nos regimes patrimoniais e sucessórios de indivíduos com mais de 70 anos. (ARE 1.309.642), conforme abaixo:

Em 01/02/2024, foi julgado o mérito do tema acima  com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese:

 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Plenário, 1º.2.2024.

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Usucapião em bem de herança

A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um imóvel por meio de posse contínua, importada e ininterrupta do mesmo ao longo de um determinado período, sem oposição, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. Quando se trata de um imóvel de herança, a situação pode ser mais complexa, uma vez que vários herdeiros podem ter direitos sobre o imóvel.

A usucapião de um bem de herança pode ocorrer, mas os procedimentos legais podem variar de acordo com a legislação do país em questão e a situação específica. Abaixo estão algumas considerações gerais:

Consentimento dos Herdeiros: Em muitos casos, os herdeiros precisam concordar com a usucapião da propriedade de herança. Se todos os herdeiros concordarem, a usucapião pode ser mais simples de ser efetivada.

Tempo de Posse: O tempo necessário para a usucapião varia de acordo com a legislação local. Geralmente, é necessário um período de posse ininterrupta e pacífica, que pode variar de 5 a 20 anos, dependendo do país e das leis específicas.

Posse de Boa-fé: Em algumas jurisdições, é necessário que o possuidor tenha cuidado de boa-fé, ou seja, que ele acredite legitimamente ter a posse pacífica do imóvel.

Registro e Pagamento de Impostos: Em alguns casos, é necessário que o proprietário tenha registrado a propriedade ou pagamento de impostos sobre o imóvel durante o período de posse.

Notificação a Outros Herdeiros: Em algumas situações, pode ser necessário notificar os outros herdeiros sobre a intenção de adquirir o imóvel por usucapião ou buscar uma partilha da herança.

Decisão Judicial: A usucapião, em geral, envolve um processo judicial para determinar se os requisitos legais foram atendidos. Um tribunal pode decidir sobre a aquisição de imóvel por usucapião.

Portanto, para saber mais sobre a usucapião de um imóvel de herança em uma situação específica, é importante consultar um advogado especializado em direito imobiliário ou sucessório na jurisdição relevante. Como as leis e os procedimentos podem variar significativamente de um lugar para outro, e um profissional qualificado pode orientar sobre como proceder de acordo com a legislação local.

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Erro Médico 

O que é erro médico?

É considerado erro médico a falha na conduta do profissional, neste caso o médico, no exercício de seu ofício.

O erro médico está tipificado no artigo 1º do Código de Ética Médica, que diz: “é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imprudência ou negligência”.

Portanto, o erro médico é a conduta, omissiva ou comissiva, profissional irregular ou inadequada, contra o paciente durante ou em face de exercício médico, que pode ser caracterizada como imprudência ou negligência, devido inobservância de conduta técnica, estando o profissional em pleno exercício de suas faculdades mentais.

É necessário três fatores para que se tenha caracterizado o erro médico: 

  • Existência de dano para o paciente;
  • Conduta incorreta por parte do médico; e
  • Nexo de causalidade entre o erro constatado e o dano provocado.

Entretanto, não é todo resultado adverso a expectativa do paciente, referente a um tratamento, cirurgia ou qualquer outro procedimento, que significará que houve necessariamente má prática do profissional médico.

O erro médico é derivado de imprudência (por conduta precipitada ou falta de precaução pelo profissional), negligência (por omissão, em decorrência de não adotar o procedimento exigido para o atendimento do paciente), ou imperícia (por prática de atividade sem a devida habilitação).

O que fazer quando estiver caracterizado o erro médico? 

O paciente que sofrer erro médico pode registrar a ocorrência em uma delegacia e promover denúncia do fato no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além disso, pode ingressar com a competente ação judicial para obter indenização relativa ao dano sofrido.

HÁ QUE SE OBSERVAR, QUE A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DO PACIENTE SOBRE O ERRO MÉDICO, TAL CONDUTA DO PROFISSIONAL TERÁ QUE SER PROVADA EM JUÍZO OU FORA DELE (Conselhos Regionais de Medicina), TENDO O PROFISSIONAL MÉDICO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, conforme os termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

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DIREITO DE FAMÍLIA – ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é a alienação parental?

A alienação parental é um dos temas mais complexos do âmbito familiar no direito, isso devido as consequências emocionais e psicológicas, de forma negativa, que pode ser causada nas relações ENTRE pais e filhos. 

Essa prática está caracterizada como toda e qualquer interferência na formação psicológica e emocional da criança, induzida por quem a tenha sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com a finalidade, na maior parte dos casos, de prejudicar o vínculo e convivência da criança com o outro genitor.

Portanto, a alienação parental prejudica e desfaz os vínculos afetivos, e, essa conduta afasta o direito fundamental da criança e do genitor prejudicado à convivência familiar saudável. 

Quais as características da alienação parental?

Dentre as condutas que caracterizam a alienação parental, estão os seguintes comportamentos: 

  • Falar mal da mãe/pai para a criança;
  • Mentir sobre consultas médicas ou a vida escolar da criança;
  • Omitir endereço da criança;
  • Dificultar visitas e convivência deles com a criança; 
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar ou impedir o contato da criança com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para dificultar a convivência deles com a criança;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós etc. 

Quais as consequências e prejuízos para a criança?

A imagem dos pais geralmente é a principal referência de mundo para seus filhos e, em casos como este, essa imagem é deteriorada e confusa, o que causa impactos na relação entre o filho e seus pais, mas também, na formação individual da criança em seu aspecto intelectual, cognitivo, social e emocional, causando danos psicológicos para a criança, como sentimentos de confusão, culpa, tristeza, raiva, depressão e ansiedade, podendo assim, prejudicar o desenvolvimento saudável da criança e afetar negativamente seus relacionamentos futuros e progresso pessoal.

Como se comprova a alienação parental?

Comprovar a ocorrência de alienação parental pode ser complicada, pois, na maioria das vezes, os comportamentos que caracterizam a prática são discretos e podem passar despercebidos pelos demais parentes.

Deste modo, a maneira mais comum e simples de se comprovar é através do depoimento da própria criança. Ela deverá ser ouvida por um profissional especialista, sendo um psicólogo ou assistente social, que avaliará se há indícios de manipulação ou influência negativa pela parte de uma das famílias. 

Também será útil buscar evidências testemunhais de familiares, amigos, professores, pessoas do convívio social da criança, ou em registros como mensagens de texto, e-mails, postagens em redes sociais e outros documentos que demonstrem a interferência negativa do genitor na relação familiar da criança com o outro genitor.

Como evitar a alienação parental?

É fundamental que os pais/responsáveis trabalhem juntos em prol do bem-estar da criança e evitem discussões e conflitos na frente dela. 

Será necessário reconhecer a importância de ambos os genitores na vida da criança, e mesmo com conflitos entre eles, os pais devem se preocupar em manter uma relação saudável e amigável, visando o melhor para seu filho. 

Deve ser garantido à criança a oportunidade de criar laços afetivos com os ambos os pais e familiares e que ela se sinta amada e valorizada por todos.

A proteção da alienação parental exige esforço, diálogo e cooperação entre os pais, onde se busca um ambiente saudável e feliz para o crescimento da criança. 

O que deve ser feito em caso de alienação parental?

Caso tenha a suspeita de que a criança esteja sofrendo alienação parental, a primeira atitude a ser tomada deve ser buscar ajuda profissional, como psicólogos ou assistentes sociais. 

Esses profissionais poderão ajudar a avaliar a situação e propor as medidas necessárias para proteger a criança e fazer com que ela tenha uma relação saudável entre os pais.

Por fim, caso se faça necessário, busque por um advogado especializado, para propor as medidas legais necessárias, isso inclui a possibilidade de punição ao alienador e a garantia do direito da convivência com ambos os pais.

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Benefício Assistencial LOAS

(Lei Orgânica da Assistência Social)

O benefício do LOAS é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência, ou para aquele que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e não exige que a pessoa tenha contribuído para o INSS. 

Esse benefício é direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política de Segurança Social não contributiva, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, não podendo, porém, o benefício assistencial ser acumulado com qualquer outro, exceto os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Tem direito ao LOAS o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, que:

  • Comprovar ser pessoa com deficiência, ficando sujeito a avaliações médicas; 

Obs.: Pessoa considerada com deficiência é aquela que apresenta impedimento de longo prazo, sendo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, trazendo assim, dificuldades para sua participação plena na sociedade em igual condição com as demais pessoas; ou

  • Comprovar que a renda por pessoa do grupo familiar é igual ou menor que 1/4 do salário mínimo, e ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Por se tratar de um benefício assistencial, e não de uma aposentadoria, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS para ter direito ao LOAS. 

Mas, justamente por não ser considerado uma aposentadoria, este benefício não pagará 13º salário e não concederá direito à pensão por morte.

Para requerer o LOAS, não é necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, podendo ser realizado à distância, exceto quando for solicitado ida presencial à unidade para eventual realização de avaliação social e/ou médica. 

Etapas para solicitar o benefício:

  • O beneficiário e sua família devem estar cadastrados no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal).
  • As Famílias que já estiverem inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos da última atualização) no momento do requerimento e análise do benefício.
  • A solicitação do benefício deve ser feita pelo Meu INSS.

Como solicitar o benefício pelo MEU INSS?

  • Acesse o Meu INSS;
  • Faça login no sistema com CPF e senha; 
  • Escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo para onde consta a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa, e digite a palavra “assistencial” e selecione Benefício Assistencial; 
  • Siga todas as etapas até a conclusão do requerimento.

Quando for indispensável o atendimento presencial para comparecimento de informações, o beneficiário será previamente avisado. 

Para receber as notificações e atualizações do INSS é necessário manter o cadastro pessoal do “Meu INSS” sempre atualizado (endereço de e-mail e número do telefone celular).

Após realizar o requerimento do benefício, acompanhe o andamento da solicitação pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.

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Práticas Abusivas no Comércio

Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação comercial que ponha o cliente em desvantagem, causando assim, prejuízo ao consumidor.  

Abaixo temos as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor:

  • Envio não solicitado

Trata-se de quando, empresas ou lojas, realizam entregas e, consequentemente cobranças, de produtos ou serviços que não foram solicitados.

Assim, está caraterizada uma prática abusiva.

  • Constrangimento

É vetado, pelo Código de Defesa do Consumidor, que uma empresa humilhe, difame, ou, de alguma forma, exponha o consumidor, deixando-o constrangido. 

A integridade moral do consumidor deve ser protegida em quaisquer circunstâncias. 

  • Cobrança indevida

Ocorre quando o consumidor é cobrado por uma quantia indevida, maior do que o que foi comprado ou contratado, ou, quando é cobrado por produto ou serviço que já havia sido pago. 

Um exemplo de cobrança indevida é quando o estabelecimento aplica um índice de reajuste nas compras parceladas diferente do valor estipulado em contrato.

Também se aplica para quando o nome do consumidor for negativado indevidamente. 

  • Venda Casada

A Venda Casada é uma prática comercial, vedada em lei, que consiste em vender serviços e/ou produtos tornando obrigatória a aquisição, em conjunto, de outro, ou ocorre quando é imposta a aquisição de uma quantidade mínima de produto ou serviço em um estabelecimento comercial.

Essa ilegalidade pode também ocorrer de maneira oculta, ou seja, quando o consumidor tem a impressão de que está adquirindo produto ou serviço adicional de forma gratuita, como ofertado pelo vendedor, sendo que não lhe é informado que o valor do mesmo já está embutido no valor pago pelo principal.

  • Recusa ao atendimento

É proibido “recusar atendimento às demandas dos consumidores” caso haja possibilidade de supri-las. Ou seja, negar serviço, sem qualquer impedimento de fato, é considerado um ato proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • Falsa falta de produto

Esconder determinado produto, fazendo-o parecer que está em falta, quando o mesmo estiver disponível, é considerado uma prática abusiva. 

Isso pode acontecer para que os vendedores possam oferecer uma alternativa mais cara ao consumidor. 

  • Propaganda enganosa

Induzir o consumidor ao erro por omissão de informações, ou até mesmo por divulgação de informações totalmente ou parcialmente falsas, é considerado propaganda enganosa. 

Um exemplo disso é quando o fabricante promete utilidades de um produto, indicando efeitos sem comprovação técnica ou científica. E, dessa forma, o produto adquirido pode não cumprir com o que foi prometido.

  • Assédio a grupos vulneráveis

Crianças, idosos e pessoas fragilizadas devido a condição social ou de saúde, são consideradas vulneráveis, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, o fornecedor não deve se prevalecer dessa vulnerabilidade para se dispor de produtos ou serviços.

  • Cláusulas abusivas

Por fim, as cláusulas abusivas são exigências contratuais que colocam o consumidor em desvantagem. 

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor indica quais cláusulas são consideradas abusivas, por exemplo: 

Cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, entre outras. Em geral, busca-se um equilíbrio de direitos e deveres entre as partes.

Conhecendo as principais práticas comerciais abusivas, será mais fácil identificar as situações que fogem à lei. 

Caso se depare com uma delas, basta contatar um advogado para maiores esclarecimentos. 

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O que é Assédio Moral no Trabalho?

A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho (TST) define o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.

Além disso, Marie France Hirigoyen, mundialmente reconhecida por seus estudos sobre essa temática, também traz sua definição sobre assédio moral: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho”.

Portanto, analisando a definição de assédio moral no trabalho, entende-se que é necessário três elementos principais para sua caracterização: 

  • A conduta abusiva, aquela que não é eticamente e moralmente esperada no ambiente de trabalho;
  • O comportamento, são as palavras, ações, gestos que constrangem o trabalhador e faz com que o assédio moral no trabalho fique visível, isso porque, não basta apenas a imaginação do trabalhador de que alguém o persegue no trabalho, é de extrema importância os comportamentos ofensivos; 
  • E o fator temporal, quando essa conduta ocorre repetidamente, de forma prolongada, pois uma situação isolada pode causar dano moral, mas não necessariamente constitui assédio moral. 

O que pode ser caracterizado como assédio moral no trabalho?

  • Passar tarefas humilhantes;
  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
  • Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
  • Criticar a vida particular da vítima;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Impor punições vexatórias; 
  • Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;

Entre outras situações. 

É importante destacar que o assédio moral laboral deve ser provado, precisando assim de evidências concretas dessas situações vividas pelo colaborador. 

Em caso de interesse no assunto, um advogado especialista pode auxiliá-lo com mais orientações.

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Alimentos Gravídicos: pensão durante a gestação

Com a introdução da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro passou a garantir o direito aos alimentos gravídicos, e também, dispõe de que maneira ele deverá ser exercido.

Com a existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que permanecerão até o nascimento da criança, ponderando as necessidades da parte autora e, também, as possibilidades da parte ré.

Portanto, os alimentos gravídicos é um benefício que as gestantes podem pleitear quando o futuro pai da criança se recusar a ajudar financeiramente, para assim, custear os gastos decorrentes do período da gravidez. 

“Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficarão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a revisão do valor.

O valor a ser pago em relação aos alimentos gravídicos não se referem a custos de apenas alimentos, mas também dizem respeito de gastos com: 

  • Consultas Médicas e Medicamentos; 
  • Roupas;
  • Assistência psicológica; 
  • Consultas e exames médicos; 
  • Eventuais Internações Hospitalares; 
  • Assistência Psicológica; 
  • Gastos com o parto; 
  • Tratamentos terapêuticos referentes à gravidez; e
  • Demais procedimentos que forem necessários.

Dessa forma, os alimentos gravídicos são relativos a todas as despesas adicionais vinculadas ao período da gravidez. Por isso, é o juiz quem deverá avaliar a existência destes gastos, a necessidade dos mesmos, e de que forma deverão ser pagos.

Cabe ressaltar que o valor dos alimentos gravídicos variam de situação para situação, devendo ser avaliado as necessidades da gestante, mas também, as possibilidades financeiras do futuro pai. 

O que acontece se o suposto pai não for o pai verdadeiro da criança?

Se, após o nascimento, ficar comprovado que aquele que pagou os valores referentes aos alimentos gravídicos durante toda a gravidez, não é o pai da criança, é possível que o suposto pai que arcou com os benefícios, ingresse com uma ação indenizatória por danos materiais e, se for o caso, por danos morais. 

Mas, será necessário, para conseguir essa indenização, que fique comprovado o dolo ou a culpa da gestante ao solicitar o pagamento de alimentos gravídicos.

Agir com dolo significa que a gestante solicitou o pagamento dos alimentos gravídicos a uma pessoa da qual sabia que não era o pai da criança.

Agir com culpa significa que a gestante agiu de forma imprudente, solicitando o pagamento de alimentos gravídicos sem ter absoluta certeza do pai da criança. 

Para pleitear o benefício tratado neste artigo, é necessário que se procure um advogado especialista na área de família.

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REVISÃO DA VIDA TODA

A Revisão da Vida Toda é um direito do segurado aposentado ou pensionista do INSS, que que tiveram o seu benefício concedido após o 2º semestre do ano de 1999, no qual tiveram no cálculo previdenciário do benefício apenas as contribuições a partir de julho de 1994, causando prejuízo no valor da Renda Mensal Inicial (RMI), especialmente, para aqueles segurados que contribuíram, anteriormente, àquele mês, com valores mais altos para o INSS.

Assim, com a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (Tema 1102), no qual prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Desta forma, ao adicionar ao cálculo de sua aposentadoria/pensão, todos os salários e contribuições da vida do segurado, em resumo, toda a vida contributiva do segurado, estes poderão levar a um valor mais alto da Renda Mensal Inicial (RMI) àqueles que se aposentaram ou obtiveram pensão com base nestas aposentadorias, instituídas pelo INSS após 26/11/999 até 13/11/2019, conforme consta expressamente da referia decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, de 01/12/2022.

Isso porque, a partir de 26/11/1999, houve uma alteração legislativa que trouxe modificações a forma de ser calculado as aposentadorias concedidas pelo INSS. 

Antes dessas modificações, para realizar o cálculo, eram utilizados todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva do segurado.

Após as mudanças legislativas mencionadas, o INSS passou a não incluir no cálculo de aposentadoria a totalidade dos salários de contribuição, sendo incluído somente os salários e contribuições após julho de 1994, visto que essa foi a data em que passou a vigorar no país o Plano Real.

Em consequência disso, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período, tiveram todas as suas contribuições (que foram realizadas anteriormente a 1994) excluídas do cálculo. 

E desta forma, se origina a tese que consiste na Revisão da Vida Toda: para que o segurado tenha garantida a escolha de opção mais vantajosa para sua aposentadoria ou pensão.

Segundo a tese do STF, em 01/12/2022, de repercussão geral fixada foi a seguinte:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

O STF fixou o marco temporal final desse cálculo, estabelecendo que a Revisão da Vida Toda não se aplica a quem se aposentar posteriormente à vigência da Reforma Previdenciária, 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019).

Vale ressaltar também, que a Revisão da Vida Toda é um tipo de Ação Judicial, que está sujeita à decadência e prescrição, ambas nos termos do art. 103 da lei 8.213/91. 

Por fim, é importante consultar um advogado especializado para que seja feita uma projeção da revisão do cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) em cada caso concreto, com utilização das contribuições anteriores a julho de 1994, para demonstrar o prejuízo causado ao segurado na aposentadoria ou pensão concedida pelo INSS, no período de julho de 1999 a 13/11/2019.

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