Previdenciário – Revisão da Vida Toda

PorTCS Advogados

Previdenciário – Revisão da Vida Toda

Aposentadoria Comum/Programada, Aposentadoria Especial, Por Invalidez, Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente, Pensão por Morte, LOAS, Revisão da Vida Toda e outros.

(Lei Orgânica da Assistencia Social – Benefício de Prestação Continuada – BPC) e outros benefícios previdenciários.

Aposentadoria Comum/Programada (por Tempo de Contribuição ou por Idade)

Aposentadoria comum/programada é aquela à que os beneficiários do INSS têm direito quando contribuem pelo tempo mínimo necessário, combinado com idade mínima, conforme explicado a seguir.

Requisitos:

Se mulher, 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, considerando que para a obtenção do valor integral do benefício é preciso o tempo de 35 anos de contribuição;

Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição, considerando que para a obtenção do valor integral do benefício é preciso o tempo de 40 anos de contribuição.

Obs: Na sistemática atual da concessão dos benefícios previdenciários estão previstas as Regras de Transição e também as Regras anteriores à Reforma da Previdência – EC 103/2019, que permitem a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade, para homem ou mulher, MESMO SEM PREENCHER OS REQUISITOS ACIMA.

Aposentadoria Especial

REGRA ATUAL

A Aposentadoria Especial é aquela em que o segurado trabalha por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, sujeito a condições especiais (agentes químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho, com tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos.

Além dos requisitos acima, o segurado tem que ter a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para pleitear o benefício conforme o tempo exigido de trabalho em condições especiais, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos.

Algumas profissões que, em regra, têm direito à aposentadoria especial, sem excluir as outras sujeitas às condições de trabalho insalubres, são:

  • Auxiliares de Enfermagem e Enfermeiros, Operador de Raio-X, Cirurgião, Médico, Dentista, Farmacêutico, Metalúrgico, Motorista de Caminhão/Ônibus/Tratorista, Frentista, Gari e outras.

REGRA DE TRANSIÇÃO: 15, 20 ou 25 anos de Atividade Especial

A regra anterior para aquisicão do direito à Aposentadoria Especial exigia apenas o tempo mínimo de trabalho em condições especiais, independentemente de idade.

Pela Reforma da Previdência, com início de vigência em 13/11/2019, foi criada a regra de transição na aposentadoria especial que exige o tempo mínimo de atividade profissional de 15, 20 ou 25 anos (a depender da atividade), além de uma pontuação mínima, esta resultante da soma do referido tempo mínimo em atividade especial, com idade e com tempo de atividade comum.

Exemplo: um segurado com 25 anos de atividade especial (frentista, enfermeiro, motorista ou outro), para obter o mínimo de 86 pontos, deverá ter idade de 61 (sessenta e um anos), sendo que o tempo de atividade comum pode ser somado para compor essa pontuação, e, neste caso, com a diminuição da idade.

Esta regra de transição para a aposentadoria especial também não favorece o segurado da Previdência Social em relação à regra anterior, que só exigia o tempo mínimo de trabalho exposto a condições insalubres, prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, independentemente da idade.

Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente)

A Aposentadoria por Invalidez, agora denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é aquela em que o segurado é considerado incapaz para o trabalho e inapto para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo necessário também o cumprimento do período de carência exigido (de 12 (doze) contribuições mensais).

A concessão desse benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, podendo o segurado, às suas despesas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade surgir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A aposentadoria por incapacidade permanente consistirá em renda mensal resultante da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício:

⦁ – 60% (sessenta por cento), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres;

⦁ – 100% (cem por cento), quando a aposentadoria decorrer de:

  • Acidente de trabalho;
  • Doença profissional;
  • Doença do trabalho.

O aposentado por incapacidade permanente que se considerar apto a retornar às atividades, deverá solicitar ao INSS a realização de uma nova avaliação médico-pericial.

Caso a Perícia Médica Federal conclua pela recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria do segurado será cancelada.

Auxílio Doença (por Incapacidade Temporária)

O Auxílio-Doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal que corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, este não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Esse benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa terá que pagar ao segurado empregado o salário integral.

O segurado que durante o uso do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência, poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Casos em que não é devido o Auxílio-Doença:

Ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão;
ao segurado recluso em regime fechado.

Auxílio-Acidente

O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Auxílio-Acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O benefício será devido a partir do dia seguinte ao do término do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo proibida sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou ganho de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Pensão por Morte

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

⦁ – Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

⦁ – Do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos acima, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento;

⦁ – Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

O valor da pensão por morte, no caso de morte do segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.

Perde o direito ao benefício o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Perde também esse direito, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Benefício assistencial- LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política de Segurança Social não contributiva, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, não podendo, porém, o benefício assistencial ser acumulado com qualquer outro, exceto os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O benefício é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode afetar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de assegurar a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família, ou seja, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Para a concessão do benefício, é necessário que o indivíduo esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad Único.

Revisão de Benefícios Previdenciários

A revisão de benefícios previdenciários consiste na reanálise do benefício já concedido, em razão de o cálculo estar incorreto ou de criação de novas teses jurídicas que possam garantir um benefício melhor.

Podem solicitar a revisão aqueles que tenham recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos dez anos.

Sobre o autor

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