SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE

PorTCS Advogados

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE

De primeira, há que se observar, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem suspendendo parcelas ou até cancelando o benefício do seguro-desemprego por, supostamente, o beneficiário(a) estar obtendo renda de outras fontes (ex.: trabalho autônomo, recolhimento de contribuição previdenciária – que não o facultativo -, etc.), com base em informações frágeis e sem fundamentação legal, consistente com a realidade dos fatos. 

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O benefício é pago por um período determinado, variando de três a cinco parcelas, conforme o tempo de serviço do trabalhador.

A CAIXA é responsável pela gestão e pagamento do Seguro-Desemprego, com os recursos provenientes do FAT, conforme estabelecido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego:

  • Trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, incluindo a dispensa indireta;
  • Trabalhador com contrato suspenso devido à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado de condições semelhantes à de escravidão.

Além disso, para ter direito ao benefício, o trabalhador deve:

a) Não ter renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família;

b) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, referentes a:

  • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, no caso da primeira solicitação;
  • Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, na segunda solicitação;
  • Pelo menos 6 meses nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa, nas solicitações subsequentes;

c) Não estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será suspenso nas seguintes situações:

  • O trabalhador, enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode ter outra fonte de renda proveniente de vínculo empregatício formal ou informal;
  • Admissão em novo emprego;
  • Início do recebimento de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Se a suspensão ocorrer devido à admissão em novo emprego, o trabalhador poderá voltar a receber as parcelas restantes do Seguro-Desemprego, relativas ao mesmo período, caso seja novamente dispensado sem justa causa.

CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será cancelado nos seguintes casos:

  • Recusa do trabalhador em aceitar outra vaga de emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Comprovação de falsidade nas informações fornecidas para habilitação ao benefício;
  • Comprovação de fraude para obtenção indevida do Seguro-Desemprego;
  • Morte do trabalhador.

Mais informações podem ser obtidas por meio de contato, disponibilizado nas mídias sociais do escritório TCS Advogados, situado na Vila Mariana – São Paulo – Capital, whats: (11) 98181-0941, que estarão prontos para esclarecê-las e, se necessário, dar seguimento ao seu caso.

Sobre o autor

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