De primeira, há que se observar, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem suspendendo parcelas ou até cancelando o benefício do seguro-desemprego por, supostamente, o beneficiário(a) estar obtendo renda de outras fontes (ex.: trabalho autônomo, recolhimento de contribuição previdenciária – que não o facultativo -, etc.), com base em informações frágeis e sem fundamentação legal, consistente com a realidade dos fatos.
O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O benefício é pago por um período determinado, variando de três a cinco parcelas, conforme o tempo de serviço do trabalhador.
A CAIXA é responsável pela gestão e pagamento do Seguro-Desemprego, com os recursos provenientes do FAT, conforme estabelecido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego:
- Trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, incluindo a dispensa indireta;
- Trabalhador com contrato suspenso devido à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso;
- Trabalhador resgatado de condições semelhantes à de escravidão.
Além disso, para ter direito ao benefício, o trabalhador deve:
a) Não ter renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família;
b) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, referentes a:
- Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, no caso da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, na segunda solicitação;
- Pelo menos 6 meses nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa, nas solicitações subsequentes;
c) Não estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.
SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO
O benefício será suspenso nas seguintes situações:
- O trabalhador, enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode ter outra fonte de renda proveniente de vínculo empregatício formal ou informal;
- Admissão em novo emprego;
- Início do recebimento de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.
Se a suspensão ocorrer devido à admissão em novo emprego, o trabalhador poderá voltar a receber as parcelas restantes do Seguro-Desemprego, relativas ao mesmo período, caso seja novamente dispensado sem justa causa.
CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO
O benefício será cancelado nos seguintes casos:
- Recusa do trabalhador em aceitar outra vaga de emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior;
- Comprovação de falsidade nas informações fornecidas para habilitação ao benefício;
- Comprovação de fraude para obtenção indevida do Seguro-Desemprego;
- Morte do trabalhador.
Mais informações podem ser obtidas por meio de contato, disponibilizado nas mídias sociais do escritório TCS Advogados, situado na Vila Mariana – São Paulo – Capital, whats: (11) 98181-0941, que estarão prontos para esclarecê-las e, se necessário, dar seguimento ao seu caso.