DIVÓRCIO CONSENSUAL

PorTCS Advogados

DIVÓRCIO CONSENSUAL

O divórcio consensual representa uma forma célere, menos conflituosa e mais econômica de dissolução do vínculo matrimonial. Previsto na legislação brasileira, ele pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, desde que preenchidos determinados requisitos legais. 

O divórcio é o instrumento legal que põe fim ao casamento civil, rompendo definitivamente o vínculo conjugal. A modalidade consensual, como o nome sugere, ocorre quando ambas as partes estão de acordo quanto à dissolução do casamento e aos seus efeitos, tais como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou os prazos anteriormente exigidos para o divórcio, houve significativa desburocratização no processo, especialmente no que tange ao divórcio consensual, o que o torna cada vez mais comum e acessível.

Modalidades de Divórcio Consensual

Judicial: 

O divórcio consensual judicial é necessário quando o casal possui filhos menores ou incapazes. Mesmo havendo acordo entre as partes, é obrigatória a homologação judicial, com a participação do Ministério Público para garantir os direitos dos menores.

Procedimento:

  • Protocolo da petição conjunta;
  • Audiência de homologação, se necessário;
  • Participação do Ministério Público;
  • Sentença homologatória;
  • Registro da sentença no Cartório de Registro Civil.

Extrajudicial

O divórcio extrajudicial é admitido desde que não haja filhos menores ou incapazes; Haja consenso entre as partes; A mulher não esteja grávida; As partes estejam assistidas por advogado.

Procedimento:

  • Comparecimento das partes no Cartório de Notas;
  • Elaboração da escritura pública com o auxílio de advogado;
  • Apresentação dos documentos exigidos (certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, se houver, entre outros);
  • Registro da escritura no Cartório de Registro Civil.

Requisitos para o Divórcio Consensual

Para a realização do divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial, é necessário que:

  • Haja vontade de ambas as partes em pôr fim ao vínculo conjugal;
  • Estejam de acordo sobre os termos da partilha de bens;
  • Estabeleçam consenso sobre alimentos, guarda e convivência com os filhos, se houver;
  • Sejam capazes civilmente.

Ainda que o divórcio consensual represente um procedimento simplificado, é fundamental a atuação de um advogado, que deverá orientar as partes quanto aos direitos e deveres envolvidos, garantir que o acordo não seja prejudicial a nenhuma delas e formalizar os documentos adequados para sua concretização.

Nos casos em que existam bens a serem partilhados, o advogado deverá avaliar os impactos tributários e patrimoniais das decisões tomadas no acordo.

Visto isso, tem-se a conclusão que o divórcio consensual consolida-se como uma alternativa eficaz e menos traumática para o encerramento da sociedade conjugal, promovendo o respeito à autonomia da vontade das partes e a pacificação social. A simplificação legislativa, especialmente com a possibilidade do divórcio extrajudicial, reflete uma evolução no tratamento do direito de família, buscando garantir celeridade, eficiência e dignidade no encerramento dos vínculos conjugais.

Caso queira outras informações a respeito do divórcio, favor entrar em contato com o escritório TCS ADVOGADOS, que fica na Vila Mariana, em São Paulo – Capital, por meio do whats (11) 98181-0941, que estaremos à disposição para esclarecer as dúvidas.

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