Arquivo do autor TCS Advogados

PorTCS Advogados

O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades na comunicação, interação social e comportamento. Reconhecido como deficiência para fins legais no Brasil, o TEA confere à pessoa diagnosticada uma série de direitos previstos em lei, dentre eles o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 

O BPC/LOAS: Natureza e Finalidade

O BPC/LOAS é um benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, destinado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, dentre estas às portadoras do Espectro Autista, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Importante destacar que este benefício assistencial não exige contribuição prévia à Previdência Social, diferentemente dos benefícios previdenciários, como a aposentadoria. Trata-se de um benefício da assistência social, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social.

Caracterização do TEA à Deficiência para os fins legais

Com a Lei nº 12.764/2012, referente a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o TEA passou a ser legalmente reconhecido como deficiência, assegurando às pessoas com TEA os mesmos direitos previstos às pessoas com deficiência, inclusive o acesso ao benefício assistencial.

 Critérios para Concessão do BPC LOAS à Pessoa com TEA

Para que o portador do TEA tenha direito ao LOAS, é preciso atender aos seguintes requisitos:

  • Diagnóstico médico do TEA, com base nos critérios do DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) ou CID-11 (Classificação Internacional de Doenças);
  • Comprovação da deficiência, nos moldes do modelo biopsicossocial, por meio de avaliação realizada por equipe multiprofissional do INSS;
  • Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsto na LOAS, embora decisões judiciais possam considerar outros fatores socioeconômicos para relativizar esse critério;
  • Inexistência de meios de manutenção pessoal e familiar comprovada, por exemplo com a inscrição do CadÚnico.

Portanto, o benefício assistencial LOAS é um instrumento fundamental de proteção social às pessoas com o TEA em situação de vulnerabilidade. 

Cabe ao poder público garantir que os direitos assegurados em lei não sejam apenas formais, mas plenamente acessíveis àqueles que deles necessitam.

Para maiores informações, favor entrar em contato com o TCS Advogados, situado na Vila Mariana em São Paulo – Capital, por meio dos telefones ou e-mail disponibilizados em sua página nas redes sociais (Facebook e Instagram) ou em consulta ao próprio site na internet.

PorTCS Advogados

DOENÇAS QUE DÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que, por motivo de doença ou acidente, se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Essa condição deve ser atestada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

A incapacidade permanente é dividida em duas partes: total ou parcial. Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas uma delas é considerada, no caso a total.

A invalidez total é caracterizada no segurado que está incapacitado de forma permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Ou seja, não há nenhuma possibilidade de reabilitação para outra função ou adaptação ao mercado de trabalho, mesmo que em outra área ou com funções diferentes.

Já a invalidez parcial, ocorre quando o segurado perde apenas parte de sua capacidade de trabalho, mas ainda pode exercer outras funções ou ser reabilitado para nova atividade profissional. Nesse caso, o trabalhador não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas pode ter direito a outros benefícios, como:

• Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), se estiver momentaneamente afastado;

• Auxílio-acidente, se ficar com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual;

  • Reabilitação profissional, nesse caso, você poderá receber treinamento para exercer outra função que seja compatível com as novas limitações. 

Ou seja, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, essa é a condição exigida: a incapacidade precisa ser total e definitiva para o trabalho.

O que é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez)?

A aposentadoria por incapacidade permanente garante uma fonte de renda ao trabalhador que, após avaliação médica oficial, não apresenta possibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta subsistência.

É importante destacar que a concessão depende de:

  • Estar inscrito e contribuindo para o INSS;
  • Ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais (com exceções);
  • Passar pela perícia médica do INSS que comprove a incapacidade.

Doenças que dão direito automático (sem carência) ao benefício:

Algumas doenças graves dispensam a carência de 12 meses e garantem o direito ao benefício de forma imediata, desde que comprovada a incapacidade permanente. Essas doenças estão listadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental (transtornos mentais graves);
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação.

Essas doenças são consideradas tão graves que, uma vez diagnosticadas e comprovada a incapacidade, o segurado pode ter direito à aposentadoria sem precisar cumprir a carência.

Outras doenças que podem gerar direito ao benefício: 

Além da lista legal, há outras doenças também que podem levar à aposentadoria por invalidez, desde que a perícia do INSS comprove que a condição incapacita o segurado de forma total e permanente. Exemplos incluem:

  • AVC (Acidente Vascular Cerebral) com sequelas permanentes;
  • Lúpus eritematoso sistêmico;
  • Esclerose múltipla;
  • Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) severa;
  • Fibromialgia severa com incapacidade funcional;
  • Transtorno bipolar grave;
  • Depressão maior incapacitante;
  • Hérnia de disco com dor crônica incapacitante;
  • Doenças autoimunes graves;
  • Artrite reumatoide avançada, etc. 

Nesses casos, é necessário provar a incapacidade por meio de laudos, exames e pareceres médicos, além da avaliação do perito do INSS.

Portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente é um direito fundamental para quem enfrenta doenças incapacitantes de forma definitiva. Contudo, sua concessão depende de comprovação técnica e médica

Para maiores informações, favor entrar em contato com o TCS Advogados, situado na Vila Mariana em São Paulo – Capital, por meio dos telefones ou e-mail disponibilizados em sua página nas redes sociais (Facebook e Instagram) ou em consulta ao próprio site na internet.

PorTCS Advogados

A SUSPENSÃO DA CNH E AS POSSIBILIDADES DE DEFESA

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento que autoriza o cidadão a conduzir veículos automotores no território nacional. No entanto, seu uso está condicionado ao cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O descumprimento dessas normas pode acarretar penalidades, sendo uma das mais severas a suspensão do direito de dirigir. 

O que é a suspensão da CNH?

A suspensão do direito de dirigir é a penalidade aplicada ao condutor o deixando temporariamente proibido de conduzir qualquer tipo de veículo. Durante o período de suspensão, a CNH permanece válida, mas seu uso é proibido, sob pena de incorrer em infração mais grave, como a cassação da habilitação. 

O período da suspensão varia conforme a infração e o histórico do condutor: 

De 6 meses a 1 ano em caso de infrações acumuladas (ou 8 meses a 2 anos em caso de reincidência).

De 2 a 8 meses: em caso de infrações autossuspensivas (ou 8 a 18 meses, se reincidente).

Quais são as causas da suspensão?

O CTB, em seu artigo 261, prevê que a CNH pode ser suspensa em duas situações:

  • Quando o condutor atinge o limite de pontos por infrações de trânsito:

20 pontos em 12 meses, quando houver duas ou mais infrações gravíssimas;

30 pontos, com uma infração gravíssima;

40 pontos, sem infrações gravíssimas.

  • Por infrações autossuspensivas, que acarretam a suspensão imediata, independentemente da contagem de pontos. 

Exemplos de infrações autossuspensivas: 

  • Dirigir sob efeito de álcool ou drogas (art. 165 do CTB);
  • Recusar-se a fazer o teste do bafômetro (art. 165-A);
  • Participar de rachas (art. 173);
  • Excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida (art. 218, III).

O processo administrativo e as possibilidades de defesa

A suspensão da CNH não é automática. Ou seja, é necessário um processo administrativo instaurado pelo órgão de trânsito (Detran), e, com isso, o condutor terá a possibilidade de realizar sua defesa

As etapas do processo administrativo são:

  • Notificação ao condutor sobre a instauração do processo;
  • Apresentação de defesa prévia;
  • Caso a defesa prévia seja indeferida, o condutor será notificado da penalidade;
  • Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações);
  • Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a penalidade for mantida.

Durante esse processo, o condutor pode continuar dirigindo, até a decisão definitiva.

Portanto, apesar da suspensão da CNH ser uma medida severa para proteger a segurança no trânsito, o condutor não está indefeso. O direito ao contraditório e à ampla defesa garante meios legítimos para contestar penalidades injustas ou mal aplicadas. Estar informado adequadamente e buscar apoio jurídico especializado pode fazer toda a diferença em processos dessa natureza e evitar prejuízo no direito de locomoção e as consequências daí advindas (pessoais, profissionais etc.).

Além disso, o condutor terá direito à defesa no âmbito judicial, na hipótese de indeferimento da defesa administrativa apresentada perante os Órgãos de Trânsito, conforme acima, podendo também, neste caso, continuar dirigindo durante todo o andamento do processo judicial até o trânsito em julgado.

Para maiores informações, favor entrar em contato com o TCS Advogados, situado na Vila Mariana em São Paulo – Capital, por meio dos telefones ou e-mail disponibilizados em sua página nas redes sociais (Facebook e Instagram) ou em consulta ao próprio site na internet.

PorTCS Advogados

Justa Causa Forjada: Demissão Injusta e Abusiva

A justa causa é a forma mais severa de rescisão do contrato de trabalho, aplicada pelo empregador quando o empregado comete uma falta grave prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São hipóteses de justa causa:

a)   Improbidade: ação ou omissão com o objetivo de obter vantagem para si ou para outra pessoa, mediante fraude ou abuso de confiança.

b)   Incontinência de conduta ou mau procedimento: caracteriza-se pelo comportamento inadequado para o ambiente de trabalho, ofendendo a honra e o bom costume ou, também, através do descumprimento de regras internas.

c)   Negociação habitual: quando o empregado, sem o consentimento do empregador, passa a exercer atividade concorrente ao mesmo ramo de negócio da empresa em que trabalha, de forma oculta.

d)   Condenação criminal: quando o trabalhador é condenado a prisão (com trânsito em julgado) e o cumprimento da pena o impeça de exercer suas funções na empresa.

e)   Desídia no desempenho das funções: é desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça, sendo notado por frequentes faltas de desatenção e ausência do devido cuidado por parte do empregado.

f)     Embriaguez habitual ou em serviço: chegar embriagado ao trabalho ou consumir bebida alcoólica no período de expediente.

g)   Violação de segredo da empresa: repasse de informações internas da empresa a um terceiro, concorrente ou não, que gerando prejuízo.

h)    Indisciplina ou insubordinação: indisciplina é o ato de desobediência a uma ordem direta e específica, e a insubordinação se refere a desobediência de normas genéricas da empresa como um todo.

i)      Abandono de emprego: falta injustificada do empregado por mais de 30 dias.

j)      Agressões físicas: qualquer agressão física praticada por um funcionário nas dependências da empresa ou no exercício da função em horário de expediente.

k)    Prática constante de jogos de azar: práticas em jogos de azar desde que o jogo prejudique o desempenho do funcionário em seu ambiente de trabalho e no horário de expediente.

l)      Ofensa moral:  atos de calúnia, injúria ou difamação, no ambiente de trabalho ou fora dele, contra o empregador, colegas de trabalho ou terceiros.

m)  Perda dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: perda de requisito essencial ao trabalho, por culpa do empregado, que impeça o exercício da profissão.

No entanto, em algumas situações, o funcionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima e as empresas agem de forma desonesta forjando motivos para dispensar o funcionário sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Esse tipo de prática é conhecida como justa causa forjada e deve ser considerada uma violação grave dos direitos trabalhistas.

Como ocorre a justa causa forjada?

A justa causa forjada acontece quando a empresa cria ou exagera uma situação para justificar a demissão do empregado para se isentar indevidamente do pagamento de verbas rescisórias. Algumas práticas comuns incluem:

Acusações falsas: O empregador alega que o funcionário cometeu um ato grave, como insubordinação, desídia, mau procedimento, sem qualquer prova concreta.

Provocações: A empresa por meio de seu representante (líderes, gerentes, encarregados, supervisores) podem criar situações de conflito visando pressionar o trabalhador para que ele reaja de determinada maneira, justificando assim a dispensa.

Documentos manipulados ou ocultos: Em alguns casos, há manipulação de provas para incriminar o trabalhador injustamente, ou, apenas não há nenhum documento ou nenhuma justificativa sobre a dispensa por justa causa.

Uso indevido de advertências e suspensões: Quando o empregador aplica advertências ou suspensões excessivas sem justa motivação para construir um histórico negativo do empregado.

Como agir em caso de dispensa injusta?

Caso você seja dispensado por justa causa sem que tenha feito qualquer das hipóteses de falta grave do artigo 482 da CLT, a exemplo dos motivos especificados acima, a maneira devida para se reverter essa situação e garantir os seus direitos seria por meio de ação trabalhista, que para tanto o trabalhador deverá:

Reunir provas: E-mails, mensagens, testemunhas e qualquer outro documento que demonstre que a acusação é infundada e ilegítima para a justa causa. 

Neste sentido, procure um advogado trabalhista, especializado neste tema, que poderá avaliar o caso e ingressar com as medidas judiciais cabíveis para reverter a justa causa forjada, ou com motivos insuficientes a justificar penalidade tão grave.

Com isso, o trabalhador poderá pleitear a reversão da justa causa e junto disto o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, FGTS, 13º salário, férias proporcionais etc.) e até mesmo indenização por danos morais, dependendo do caso.

Caso queira outras informações a respeito deste assunto, favor entrar em contato com o escritório TCS ADVOGADOS, que fica na Vila Mariana, em São Paulo – Capital, por meio do whats (11) 98181-0941, que estaremos à disposição para esclarecer as dúvidas.

PorTCS Advogados

DIVÓRCIO CONSENSUAL

O divórcio consensual representa uma forma célere, menos conflituosa e mais econômica de dissolução do vínculo matrimonial. Previsto na legislação brasileira, ele pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, desde que preenchidos determinados requisitos legais. 

O divórcio é o instrumento legal que põe fim ao casamento civil, rompendo definitivamente o vínculo conjugal. A modalidade consensual, como o nome sugere, ocorre quando ambas as partes estão de acordo quanto à dissolução do casamento e aos seus efeitos, tais como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou os prazos anteriormente exigidos para o divórcio, houve significativa desburocratização no processo, especialmente no que tange ao divórcio consensual, o que o torna cada vez mais comum e acessível.

Modalidades de Divórcio Consensual

Judicial: 

O divórcio consensual judicial é necessário quando o casal possui filhos menores ou incapazes. Mesmo havendo acordo entre as partes, é obrigatória a homologação judicial, com a participação do Ministério Público para garantir os direitos dos menores.

Procedimento:

  • Protocolo da petição conjunta;
  • Audiência de homologação, se necessário;
  • Participação do Ministério Público;
  • Sentença homologatória;
  • Registro da sentença no Cartório de Registro Civil.

Extrajudicial

O divórcio extrajudicial é admitido desde que não haja filhos menores ou incapazes; Haja consenso entre as partes; A mulher não esteja grávida; As partes estejam assistidas por advogado.

Procedimento:

  • Comparecimento das partes no Cartório de Notas;
  • Elaboração da escritura pública com o auxílio de advogado;
  • Apresentação dos documentos exigidos (certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, se houver, entre outros);
  • Registro da escritura no Cartório de Registro Civil.

Requisitos para o Divórcio Consensual

Para a realização do divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial, é necessário que:

  • Haja vontade de ambas as partes em pôr fim ao vínculo conjugal;
  • Estejam de acordo sobre os termos da partilha de bens;
  • Estabeleçam consenso sobre alimentos, guarda e convivência com os filhos, se houver;
  • Sejam capazes civilmente.

Ainda que o divórcio consensual represente um procedimento simplificado, é fundamental a atuação de um advogado, que deverá orientar as partes quanto aos direitos e deveres envolvidos, garantir que o acordo não seja prejudicial a nenhuma delas e formalizar os documentos adequados para sua concretização.

Nos casos em que existam bens a serem partilhados, o advogado deverá avaliar os impactos tributários e patrimoniais das decisões tomadas no acordo.

Visto isso, tem-se a conclusão que o divórcio consensual consolida-se como uma alternativa eficaz e menos traumática para o encerramento da sociedade conjugal, promovendo o respeito à autonomia da vontade das partes e a pacificação social. A simplificação legislativa, especialmente com a possibilidade do divórcio extrajudicial, reflete uma evolução no tratamento do direito de família, buscando garantir celeridade, eficiência e dignidade no encerramento dos vínculos conjugais.

Caso queira outras informações a respeito do divórcio, favor entrar em contato com o escritório TCS ADVOGADOS, que fica na Vila Mariana, em São Paulo – Capital, por meio do whats (11) 98181-0941, que estaremos à disposição para esclarecer as dúvidas.

PorTCS Advogados

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE

De primeira, há que se observar, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem suspendendo parcelas ou até cancelando o benefício do seguro-desemprego por, supostamente, o beneficiário(a) estar obtendo renda de outras fontes (ex.: trabalho autônomo, recolhimento de contribuição previdenciária – que não o facultativo -, etc.), com base em informações frágeis e sem fundamentação legal, consistente com a realidade dos fatos. 

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O benefício é pago por um período determinado, variando de três a cinco parcelas, conforme o tempo de serviço do trabalhador.

A CAIXA é responsável pela gestão e pagamento do Seguro-Desemprego, com os recursos provenientes do FAT, conforme estabelecido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego:

  • Trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, incluindo a dispensa indireta;
  • Trabalhador com contrato suspenso devido à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado de condições semelhantes à de escravidão.

Além disso, para ter direito ao benefício, o trabalhador deve:

a) Não ter renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família;

b) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, referentes a:

  • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, no caso da primeira solicitação;
  • Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, na segunda solicitação;
  • Pelo menos 6 meses nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa, nas solicitações subsequentes;

c) Não estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será suspenso nas seguintes situações:

  • O trabalhador, enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode ter outra fonte de renda proveniente de vínculo empregatício formal ou informal;
  • Admissão em novo emprego;
  • Início do recebimento de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Se a suspensão ocorrer devido à admissão em novo emprego, o trabalhador poderá voltar a receber as parcelas restantes do Seguro-Desemprego, relativas ao mesmo período, caso seja novamente dispensado sem justa causa.

CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será cancelado nos seguintes casos:

  • Recusa do trabalhador em aceitar outra vaga de emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Comprovação de falsidade nas informações fornecidas para habilitação ao benefício;
  • Comprovação de fraude para obtenção indevida do Seguro-Desemprego;
  • Morte do trabalhador.

Mais informações podem ser obtidas por meio de contato, disponibilizado nas mídias sociais do escritório TCS Advogados, situado na Vila Mariana – São Paulo – Capital, whats: (11) 98181-0941, que estarão prontos para esclarecê-las e, se necessário, dar seguimento ao seu caso.

PorTCS Advogados

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Esse benefício permite que determinados trabalhadores se aposentem antes da idade comum, visto que, lidam com riscos diariamente em suas profissões, portanto, tem como objetivo reconhecer o desgaste profissional e a segurança à saúde do trabalhador. 

Para ter direito à aposentadoria especial, o profissional deve comprovar que exerceu atividades em condições precárias à saúde por um período mínimo de tempo, que varia conforme cada tipo de atividade. 

As categorias que podem solicitar a aposentadoria especial incluem:

  • Profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.)
  • Trabalhadores da construção civil
  • Operadores de máquinas pesadas
  • Mineradores
  • Profissionais expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos)
  • etc.

Obs.: Este é um rol exemplificativo de atividades que, em regra, têm direito ä aposentadoria especial, além daquelas que já possuem o adicional de periculosidade ou outras que podem se enquadrar e não estão aqui listados. 

A comprovação do tempo de atividade especial pode ser feita através de documentos como: Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros registros que atestem a exposição a agentes nocivos à saúde.

A regra geral de tempo para a aposentadoria especial é:

  • 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco;
  • 20 anos para atividades de médio risco;
  • 25 anos para atividades de baixo risco.

Esses períodos são menores em comparação à aposentadoria comum, onde o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, devido ao grau de exposição ao risco à saúde ou à integridade física em determinadas atividades.

Para solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador deve apresentar documentos tais:

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); PPP; LTCAT; Comprovantes de contribuição ao INSS e demais documentos comprobatórios. 

A aposentadoria especial, reconhecendo os riscos de certas atividades, e, visando proteger a saúde do trabalhador, possibilita o afastamento do mercado de trabalho de maneira mais rápida, proporcionando assim, mais qualidade de vida. 

Portanto, para garantir sua aposentadoria especial, se for o seu caso, busque orientação de um especialista em Direito Previdenciário, entrando em contato com o escritório TCS Advogados – Vila Mariana – São Paulo – Capital, por meio das redes sociais, site e pelo whats (11-981810941).

PorTCS Advogados

Inventário no Direito de Família

No direito de família, o inventário é um procedimento fundamental que ocorre após o falecimento de uma pessoa, visando a partilha dos bens e a regularização das obrigações deixadas pelo falecido. 

Esse processo é especialmente importante para garantir que os direitos dos herdeiros sejam respeitados e que a divisão dos bens aconteça de forma justa e legal. 

O inventário é um procedimento que pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente (sendo esse possível apenas quando não envolver menores e incapazes) que possui o objetivo de identificar, avaliar e dividir os bens e dívidas de uma pessoa falecida (o autor da herança). 

Classificação do Inventário

Existem duas maneiras de se realizar o Inventário, sendo elas: 

Inventário Judicial

Realizado através de um processo junto ao Poder Judiciário, este tipo de inventário é obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, ou ainda, quando existem conflitos entre os herdeiros, não sendo uma partilha consensual. 

O Inventário Judicial é o meio mais formal, mas, pode ser o mais demorado, entretanto garante uma supervisão judicial sobre a partilha dos bens.

Inventário Extrajudicial

Este é feito em cartório e é uma opção mais rápida e simplificada. Pode ser realizado desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, concordem com a partilha e não haja testamento ou ato de disposição de última vontade deixado pelo autor da herança. 

O inventário extrajudicial é geralmente mais célere, pois evita os trâmites judiciais prolongados. 

Procedimento do Inventário:

  • Abertura do Inventário

A abertura do inventário deve ser feita no prazo de 60 dias após o falecimento do autor da herança, de acordo com as normas da legislação brasileira. 

É importante que esse prazo seja cumprido para evitar a aplicação de multas sobre os bens.

O inventário será aberto com a devida petição instruída com documentos comprobatórios onde se terá todos os fatos e fundamentos jurídicos, bem como os herdeiros, bens e viúva (o) se houver, valores, plano de partilha e pagamentos. 

  • Nomeação do Inventariante

Após abertura do inventário, deverá ser nomeado um inventariante. 

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o inventário, podendo ser um dos herdeiros ou alguém de confiança da família. 

A escolha do inventariante deve ser consensual entre os herdeiros, sempre que possível. 

  • Declaração de Bens

Deverá ser apresentado uma declaração dos bens do falecido, bem como das suas dívidas e obrigações.

Inclui-se nesta declaração bens móveis, imóveis, contas bancárias, dívidas etc. 

Todos os bens e dívidas devem ser documentalmente comprovados.

Além dos bens, todos os demais documentos que o juiz (a) entender necessário para apreciação do inventário (documentos pessoais, financeiros etc.) devem ser devidamente apresentados para homologação dos pedidos, pelo Juízo, no caso de procedimento judicial. 

  • Avaliação dos Bens

Todos os bens apresentados pelo inventariante devem ser avaliados para que se tenha o valor exato de cada bem. Por exemplo, o valor de um bem imóvel será comprovado de acordo com o seu valor venal à época da morte do autor da herança. 

Essa avaliação é essencial para uma partilha justa e equilibrada, e por isso, deve, se for o caso, ser realizada por profissionais técnicos.

  • Partilha dos Bens

Após apresentação dos bens e avaliação, se homologados pelo d. Juízo, se judicial, ou por consenso, se extrajudicial, aqueles serão repartidos entre os herdeiros de acordo com a legislação vigente, e o formal de partilha, expedido judicial ou extrajudicialmente, será entregue aos herdeiros para os registros de praxe 

Todas as etapas do procedimento de inventário visam a garantir sempre que seja respeitada a vontade do falecido e os direitos dos herdeiros. 

  • Conclusão do Inventário

Diante da homologação judicial ou extrajudicial do inventário, com o plano de partilha respectivo já expedido, os bens poderão ser regularizados nos órgãos próprios, em favor de cada herdeiro, conforme os termos decididos no inventário.

É necessário que todas as custas referentes a impostos estejam quitadas para que todos os bens partilhados possam ser regularizados e não haja pendências dos herdeiros no âmbito tributário. 

Por fim, para haver uma partilha mais justa e harmoniosa seguindo todos os parâmetros legais e com todos os direitos resguardados, um planejamento adequado e a orientação de um advogado especializado é imprescindível. 

Para mais informações, entre em contato com o TCS Advogados. 

PorTCS Advogados

Cláusulas Abusivas – Direito do Consumidor

São cláusulas abusivas as disposições contratuais que geram um desequilíbrio entre as partes, geralmente prejudicando o consumidor, que em regra é a parte mais vulnerável da relação contratual de consumo, e, favorecendo o fornecedor. 

A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor que está diante de cláusulas abusivas, para que não haja nenhum direito lesado e que o princípio da boa-fé seja devidamente cumprido. 

Uma cláusula é considerada abusiva quando impõe obrigações desproporcionais ou restritivas a apenas uma das partes, assim uma das partes não terá a possibilidade de negociar ou cumprir os termos do respectivo contrato. 

Por isso, essas cláusulas são vedadas legalmente, para impedir que o consumidor fique em desvantagem e garantindo a equidade nas relações de consumo.

Exemplo de Cláusula Abusiva

  • Limitação da Responsabilidade

São as cláusulas que isentam o fornecedor de alguma responsabilidade contratual por eventuais danos causados ao consumidor, em regra por danos decorrentes de falhas nos produtos ou serviços, e são consideradas abusivas. 

Por exemplo, uma empresa que informa no contrato que está isenta de responsabilidade por acidentes ocorridos com os seus produtos, sem culpa do usuário-consumidor. 

  • Alteração Unilateral do Contrato

Quando há a permissão de alteração unilateral do contrato por apenas uma das partes, mesmo que sem a concordância da outra, criando assim um desequilíbrio nas relações comerciais, pois apenas uma das partes na relação de consumo terá direito total às alterações contratuais e, a outra, ficará limitada a apenas aceitá-las. 

Um exemplo comum são os contratos de adesão que permitem que empresas modifiquem as condições do serviço sem a aprovação do consumidor.

  • Multas Excessivas

As cláusulas que preveem multas desproporcionais em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, como uma penalidade excessiva por cancelamento de um serviço, também são consideradas abusivas. 

Isso pode levar o consumidor a se sentir coagido a continuar com um contrato desfavorável, afetando a liberdade contratual do consumidor. 

  • Renúncia de Direitos

São as que obrigam o consumidor a renunciar a direitos legais, como o direito à informação, ao arrependimento ou à reparação por danos, são, por natureza, abusivas e ilegais, pois os direitos legais garantidos aos consumidores não podem ser afastados por cláusula contratual, não podendo os fornecedores força-los a renunciá-los por qualquer meio de negociação. 

  • Cancelamento do contrato de forma unilateral

Também são abusivas as cláusulas que preveem que o fornecedor poderá cancelar o contrato unilateralmente, ou seja, não deixando a mesma opção ao consumidor. 

Ou seja, mais uma vez ferindo a liberdade contratual e deixando o consumidor em condição desigual e prejudicial. 

Além das cláusulas acima mencionadas, as demais estão reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 51, onde há um rol exemplificativo. 

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece a nulidade e ineficácia de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, abusivas. 

Além disso, o Poder Judiciário tem considerado a proteção do consumidor como prioridade, invalidando contratos que contenham cláusulas abusivas.

Para identificar cláusulas abusivas, o consumidor deve estar atento a:

– Linguagem excessivamente técnica ou complicada, que dificulta a compreensão; 

– Condições que favoreçam claramente uma das partes em detrimento da outra;

– Imposições de obrigações desproporcionais ou injustas.

É fundamental que os consumidores estejam informados e cientes de seus direitos, buscando orientação jurídica sempre que identificarem cláusulas que possam ser consideradas abusivas e os coloque em notório prejuízo. 

A conscientização e a informação sobre os direitos do consumidor são essenciais para fortalecer a proteção contra abusos e garantir relações contratuais justas e equilibradas.

Para mais detalhes e informações, entre contato com o escritório TCS Advogados – Vila Mariana – São Paulo – Capital, pelas redes sociais, site e pelo whats (11-981810941).

PorTCS Advogados

Manutenção de Plano de Saúde para ex-empregados

Após a rescisão do contrato de trabalho, muitos profissionais se preocupam com a continuidade do atendimento médico, especialmente em um cenário onde o atendimento público de saúde no Brasil demanda tempo e espera, não atendendo a eficiência necessária para a garantia à saúde, que é uma prioridade.

Portanto, para a manutenção do plano de saúde existe a possibilidade de um ex-empregado continuar usufruindo do mesmo plano de saúde oferecido pela empresa após o término de seu vínculo empregatício. 

Essa manutenção pode ser garantida por legislação específica, contratos de trabalho e políticas internas da empresa.

Para seguir com a manutenção do plano de saúde, é necessário observar a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Essa lei regula o atendimento dos planos de saúde e estabelece as diretrizes para dar continuidade do atendimento aos beneficiários desempregados. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado pode ter o direito de manter o plano de saúde, desde que respeitadas determinadas condições.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta a operação dos planos de saúde no Brasil e estabelece que, em caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado pode manter o plano por um período limitado de até 24 meses, mediante pagamento integral da mensalidade.

Condições para a Manutenção do Plano

Prazo: 

Após a demissão, o ex-empregado tem o direito de manter o plano de saúde na proporção de 1/3 do tempo trabalhado na empresa, no mínimo por 6 meses e no máximo por 24 meses. Nesse prazo o trabalhador terá direito a exercer a portabilidade entre os planos de saúde, com a manutenção das carências já adquiridas, e, assim, continuar com um plano de saúde de sua escolha, após o desligamento do plano da empresa (no período de 6 a 24 meses), conforme a legislação.

Pagamento: 

O ex-empregado deve arcar com o valor integral das mensalidades durante todo o período de manutenção. Isso significa que ele não pode mais contar com a contribuição da empresa, sendo o único responsável por todos os custos.

Notificação: 

A empresa é obrigada a notificar o ex-empregado sobre o direito à manutenção do plano de saúde e as condições para isso. Essa comunicação deve ser clara e objetiva, garantindo que o trabalhador esteja ciente de suas opções.

Características da Manutenção do Plano de Saúde

Acesso Continuado: 

Manter o plano de saúde proporciona ao ex-empregado e seus dependentes acesso contínuo a serviços de saúde, evitando lacunas na cobertura e garantindo atendimento médico de qualidade, pelo tempo determinado.

Custos: 

O custo do plano de saúde, em regra, poderá ser mais elevado do que o que ele pagava anteriormente durante o vínculo empregatício, uma vez que a empresa não arcará mais com parte das mensalidades, ficando à total responsabilidade do ex-empregado.

Portabilidade: 

Caso o ex-empregado opte por não manter o plano de saúde oferecido pela empresa, ele poderá, durante o período suplementar, de 6 a 24 meses, de manutenção do plano, conforme for o seu tempo trabalhado,  solicitar a portabilidade para outro plano, desde que cumpra as exigências da ANS.

Por fim, a manutenção do plano de saúde para ex-empregados é um direito garantido por lei e é essencial para assegurar a continuidade dos cuidados médicos. 

No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes das condições, prazos e custos envolvidos nessa manutenção do plano de plano de saúde, após a sua demissão. Em caso de dúvidas ou dificuldades, é aconselhável buscar orientação de um advogado especializado, podendo, para isso, entrar em contato com o escritório TCS Advogados para mais orientações. 

A informação é essencial para garantir a proteção da saúde e dos direitos do trabalhador.

Abrir
Olá,
Bem- Vindo ao escritório TCS Advogados!!
Como podemos ajudar!