Arquivo mensal Junho 28, 2022

PorTCS Advogados

Previdenciário

Aposentadoria Comum/Programada (por Tempo de Contribuição ou por Idade), Aposentadoria Especial (Atividades Insalubres e Perigosas)… Auxílio-Doença (por Incapacidade Temporária), Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente), Auxílio-Acidente (Acidente Incapacitante Temporariamente para o Trabalho), Pensão por Morte, LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social – Benefício Assistencial que não exige contribuição prévia), Revisão de Benefícios Previdenciários e outros.

Aposentadoria Comum/Programada (por Tempo de Contribuição ou por Idade)

Aposentadoria comum/programada é aquela à que os beneficiários do INSS têm direito quando contribuem pelo tempo mínimo necessário, combinado com idade mínima, conforme explicado a seguir.

Requisitos:

Se mulher, 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, considerando que para a obtenção do valor integral do benefício é preciso o tempo de 35 anos de contribuição;

Se homem, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição, considerando que para a obtenção do valor integral do benefício é preciso o tempo de 40 anos de contribuição.

Obs: Na sistemática atual da concessão dos benefícios previdenciários estão previstas as Regras de Transição e também as Regras anteriores à Reforma da Previdência – EC 103/2019, que permitem a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade, para homem ou mulher, MESMO SEM PREENCHER OS REQUISITOS ACIMA.

Aposentadoria Especial

REGRA ATUAL

A Aposentadoria Especial é aquela em que o segurado trabalha por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, sujeito a condições especiais (agentes químicos, físicos ou biológicos) que prejudiquem à saúde ou à integridade física no ambiente de trabalho, com tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos.

Além dos requisitos acima, o segurado tem que ter a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos para pleitear o benefício conforme o tempo exigido de trabalho em condições especiais, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos.

Algumas profissões que, em regra, têm direito à aposentadoria especial, sem excluir as outras sujeitas às condições de trabalho insalubres, são:

  • Auxiliares de Enfermagem e Enfermeiros, Operador de Raio-X, Cirurgião, Médico, Dentista, Farmacêutico, Metalúrgico, Motorista de Caminhão/Ônibus/Tratorista, Frentista, Gari e outras.

REGRA DE TRANSIÇÃO: 15, 20 ou 25 anos de Atividade Especial

A regra anterior para aquisicão do direito à Aposentadoria Especial exigia apenas o tempo mínimo de trabalho em condições especiais, independentemente de idade.

Pela Reforma da Previdência, com início de vigência em 13/11/2019, foi criada a regra de transição na aposentadoria especial que exige o tempo mínimo de atividade profissional de 15, 20 ou 25 anos (a depender da atividade), além de uma pontuação mínima, esta resultante da soma do referido tempo mínimo em atividade especial, com idade e com tempo de atividade comum.

Exemplo: um segurado com 25 anos de atividade especial (frentista, enfermeiro, motorista ou outro), para obter o mínimo de 86 pontos, deverá ter idade de 61 (sessenta e um anos), sendo que o tempo de atividade comum pode ser somado para compor essa pontuação, e, neste caso, com a diminuição da idade.

Esta regra de transição para a aposentadoria especial também não favorece o segurado da Previdência Social em relação à regra anterior, que só exigia o tempo mínimo de trabalho exposto a condições insalubres, prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador, independentemente da idade.

Aposentadoria por Invalidez (por Incapacidade Permanente)

A Aposentadoria por Invalidez, agora denominada Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é aquela em que o segurado é considerado incapaz para o trabalho e inapto para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo necessário também o cumprimento do período de carência exigido (de 12 (doze) contribuições mensais).

A concessão desse benefício dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, podendo o segurado, às suas despesas, ser acompanhado por médico de sua confiança.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao ingressar ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade surgir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A aposentadoria por incapacidade permanente consistirá em renda mensal resultante da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício:

⦁ – 60% (sessenta por cento), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, ou 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres;

⦁ – 100% (cem por cento), quando a aposentadoria decorrer de:

  • Acidente de trabalho;
  • Doença profissional;
  • Doença do trabalho.

O aposentado por incapacidade permanente que se considerar apto a retornar às atividades, deverá solicitar ao INSS a realização de uma nova avaliação médico-pericial.

Caso a Perícia Médica Federal conclua pela recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria do segurado será cancelada.

Auxílio Doença (por Incapacidade Temporária)

O Auxílio-Doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O Auxílio-Doença consistirá numa renda mensal que corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, este não podendo ter valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Esse benefício será devido ao segurado empregado a contar do 16° (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.

Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, a empresa terá que pagar ao segurado empregado o salário integral.

O segurado que durante o uso do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência, poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

Casos em que não é devido o Auxílio-Doença:

Ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão;
ao segurado recluso em regime fechado.

Auxílio-Acidente

O Auxílio-Acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O Auxílio-Acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O benefício será devido a partir do dia seguinte ao do término do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento recebido pelo acidentado, sendo proibida sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou ganho de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

Pensão por Morte

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

⦁ – Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

⦁ – Do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos acima, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento;

⦁ – Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

O valor da pensão por morte, no caso de morte do segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, será calculado de modo a considerar o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição.

Perde o direito ao benefício o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Perde também esse direito, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização destes com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Benefício assistencial- LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social)

A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política de Segurança Social não contributiva, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, não podendo, porém, o benefício assistencial ser acumulado com qualquer outro, exceto os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

O benefício é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência (considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode afetar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e ao idoso com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de assegurar a própria manutenção, nem de tê-la garantida por sua família, ou seja, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Para a concessão do benefício, é necessário que o indivíduo esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cad Único.

Revisão de Benefícios Previdenciários

A revisão de benefícios previdenciários consiste na reanálise do benefício já concedido, em razão de o cálculo estar incorreto ou de criação de novas teses jurídicas que possam garantir um benefício melhor.

Podem solicitar a revisão aqueles que tenham recebido o primeiro pagamento do benefício nos últimos dez anos.

PorTCS Advogados

Família

Divórcio (Judicial e Extrajudicial), União Estável (Reconhecimento e Dissolução), Ação de Alimentos e de Pensão AlimentíciaReconhecimento de Paternidade, Guarda e Regulamentação de Visitas, Ações de Inventário, Partilha de bens, Alvará Judicial (liberação de saldos bancários, de poupança, verbas trabalhistas e previdenciárias, FGTS, PIS, PASEP) e outras.

Divórcio, União Estável, Ação de Alimentos e Pensão Alimentícia, Reconhecimento de Paternidade, Guarda e Regulamentação de Visitas etc.

  • Divórcio e Separação Judicial e Extrajudicial

A sociedade conjugal termina nas seguintes situações:

  • Morte de um dos cônjuges;
  • Nulidade ou anulação do casamento;
  • Separação judicial;
  • Divórcio.

O vínculo matrimonial, porém, sómente se extingue por:

  • Morte, ou
  • Divórcio

A separação judicial é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim      aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens.  

Entretanto, com a separação não se encerra o vínculo matrimonial, que impede os cônjuges de se casarem novamente, sendo necessário, para tanto, o divórcio, que extingue não somente a sociedade conjugal como também o vínculo matrimonial.

  • Divórcio

O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, este que também dará fim aos efeitos civis do matrimônio (fidelidade recíproca, coabitação, assistência e respeito mútuos, regime de bens e outros)

O pedido somente caberá aos cônjuges, podendo, contudo, ser solicitado, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão.

  • Divórcio Consensual ou Litigioso

O divórcio é consensual quando os cônjuges entram  em acordo sobre os pontos discutidos no divórcio, tais como,  partilha de bens, alimentos, guarda dos filhos e outros.

Por sua vez, será litigioso quando não houver a concordância sobre esses pontos.

A diferença entre essas duas modalidades também se dá na forma de como será realizado o pedido de divórcio: quando litigioso, deverá se dar obrigatoriamente pela  via judicial, enquanto o consensual poderá se dar tanto judicial quanto extrajudicialmente, este em cartório devendo as partes ser acompanhadas por advogado.

  • Divórcio  Judicial ou Extrajudicial

O divórcio deverá ser obrigatoriamente promovido na via judicial, quando se tratar de situação em que o casal tenha filhos menores e/ou seja litigioso.

Para que possa ser feito no cartório, são necessários os seguintes requisitos: i) deve haver consenso entre o casal quanto ao término do casamento; ii) o casal não pode ter filhos menores ou incapazes e iii) as partes devem contratar um advogado para assisti-los na lavratura da escritura pelo cartório.

  • Separação

A separação judicial encerra os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, cabendo o requerimento somente aos cônjuges, que, no caso de incapacidade, serão representados por curador, ascendente ou irmão.

A sentença que julga a separação judicial produz seus efeitos da data de seu trânsito em julgado, ou da data da decisão que tiver concedido separação cautelar.

Como no divórcio, a separação pode ser consensual ou litigiosa.

Separação Consensual 

Quando o casal, em comum acordo, decide pelo fim da relação e ambos aceitam

o fim do matrimônio, podem seguir com o processo na forma judicial,

cabendo, neste caso, pedido de medida cautelar, proposta de partilha de bens e outros , concedida ou homologada pelo juiz competente.

Podem seguir, alternativamente, com o processo na forma extrajudicial, ou  seja, em cartório, acompanhados por advogado.

  • Separação Litigiosa

É realizada a pedido de apenas uma das partes. Ou seja, a outra parte não aceita

o fim da relação, sendo necessário, assim, entrar com uma Ação de Separação Judicial.

Porém, nessa modalidade, a parte que pleiteia a separação deve comprovar grave violação dos direitos e deveres do casamento por parte do outro cônjuge, tornando inviável a continuidade da vida em comum.

A separação judicial também pode ser pedida se um dos cônjuges provar o rompimento da vida em comum há mais de 1 (um) ano, e a impossibilidade de sua reconstituição.

  • União Estável

É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 

Desde 2011 o Supremo Tribunal Federal equiparou a união entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos opostos. Assim, há o reconhecimento também da união estável homoafetiva como entidade familiar.

A lei não estabelece um período mínimo para que seja configurado a união estável, ou seja, o requisito de ser duradouro é subjetivo e deve ser analisado de acordo com cada caso.

A união estável pode ser reconhecida extrajudicialmente, mediante declaração particular elaborada pelos próprios conviventes, ou de forma pública, realizada em cartório, ou ainda, judicialmente. Mesmo com o reconhecimento da união estável, não há alteração do estado civil do casal.

A dissolução da união estável, por sua vez, também pode se dar judicialmente ou extrajudicialmente, independentemente de ter sido, ou não, declarada.

  • Reconhecimento da União Estável

Conforme mencionado acima, o reconhecimento pode se dar extrajudicialmente, quando consensual, por meio de declaração particular ou escritura pública.

Quando os principais pontos da união, como seu estabelecimento, data de início ou fim, e outros, não forem objeto de consenso, ou seja, quando houver litígio, se dará o reconhecimento por meio judicial. Também se fará necessário o reconhecimento judicial quando o companheiro for falecido ou quando houver o abandono da vida em comum.

Para esse reconhecimento, é necessário que se tenham provas da união estável, como, por exemplo, fotos, testemunhas que atestem o vínculo público, contas conjuntas, declaração de imposto de renda, contas no mesmo endereço, e outras.

  • Dissolução Extrajudicial da União Estável

Essa modalidade da dissolução deve ser consensual entre os conviventes, não havendo nascituro ou filhos incapazes,  e será realizada mediante escritura pública, lavrada no Cartório de Notas.

  • Dissolução Judicial da União Estável 

A dissolução deve se dar na via judicial quando houver filhos menores, existirem discordâncias sobre questões relacionadas à união estável (entre outras, pensão alimentícia, guarda dos filhos, partilha de bens), quando um dos companheiros falecer, abandonar a convivência conjugal, e por outras questões.

  • Pacto Antenupcial e Pacto de Convivência

Pacto Antenupcial

Trata-se de contrato realizado pelo casal anteriormente ao casamento,  onde é estabelecido o regime de bens que vigorará após a efetiva celebração  da união.

O Pacto Antenupcial deve ser celebrado em cartório, caso contrário, será considerado nulo. E, para ser eficaz, deve ser prosseguido pelo casamento.

O casal pode dispor livremente sobre seus termos, desde que não vá em desacordo com a lei.

  • Pacto de Convivência

O pacto de convivência é um documento particular onde se dá a opção a pessoas que pretendam viver ou vivam em união estável, para estabelecer regras de relacionamento e também para que seja possível o afastamento da  aplicação do regime de comunhão parcial de bens. 

Além do regime de bens, há outros pontos que podem ser incluídos em  um pacto de convivência, como: a data de início da união, os direitos e deveres  do casal, regras de convivência, prestação de alimentos em caso de separação, garantias caso se tenha a morte de um dos parceiros, e outros.

Trata-se, então, de contrato opcional para melhor regimento do relacionamento na união estável, vindo de um acordo de ambas as partes onde não se pode estabelecer apenas o que estiver em desacordo com a lei.

  • Ação de Alimentos e Execução de Pensão Alimentícia

 Ação de Alimentos

A Ação de Alimentos tem por objeto obrigar aquele que tem o dever legal, a  pagar pensão  aos que tem o respectivo direito a receber,  no sentido de suprir necessidades fundamentais, tais como, alimentação, educação,  vestuário, remédios, moradia, assistência médica, e outras.

A ação pode ser proposta por qualquer pessoa, homem ou mulher, criança, adulto ou idoso, que precise do benefício e em face de quem tem a obrigação de prestá-lo, tais como, parentes, cônjuges ou companheiros.

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e serão apenas os indispensáveis à subsistência.

São devidos os alimentos quando quem os está pleiteando não consegue prover, pelo seu trabalho, o próprio sustento, e aquele, de quem está sendo solicitado, pode fornecê-los, sem prejuízo do necessário para suas necessidades básicas.

  • Execução de Pensão Alimentícia

A execução de Pensão Alimentícia é o meio pelo qual o devedor de alimentos,  constante do título judicial (sentença judicial) ou extrajudicial,  poderá ser cobrado. Ou seja, o o credor alimentando pode promover o cumprimento da sentença judicial ou executar diretamente o título extrajudicial para que os valores dos alimentos sejam pagos.

Assim, o juiz mandará intimar o devedor pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento. Se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de poder autorizar o protesto do  pronunciamento no Cartório de Protestos, poderá decretar a prisão do alimentante inadimplente, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Essa prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não o desobriga do pagamento das prestações vencidas e que ainda vencerão.

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Reconhecimento de Paternidade 

São ações judiciais propostas para o fim de obter a declaração de filiação paterna do filho/filha, estabelecendo a relação jurídica de paternidade entre eles, com todos os deveres daí decorrentes (sustento, cuidados com a saúde, educação, convivência, afeto e outros).

  • Guarda e Regulamentação de Visitas

Guarda compreende o conjunto de direitos e deveres que os pais têm em relação aos filhos.

A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito.

A guarda será unilateral ou compartilhada.

É unilateral quando é atribuída a apenas um dos genitores ou a alguém que os substitua.

É compartilhada, quando a responsabilização for conjunta, de ambos os pais que não vivam sob o mesmo teto, no exercício de direitos e deveres, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

A solução final em relação a guarda sempre se dará judicialmente, ou seja, ainda que exista consenso entre os pais pela guarda unilateral ou compartilhada, a decisão há de ser homologada em Juízo.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como poderá fiscalizar sua manutenção e educação.

O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

A regulamentação de visitas tem o objetivo de estabelecer parâmetros para a convivência do menor com os seus pais, estipulando, por exemplo, a frequência de dias de convivência, assim como seus horários de início e término, com quem passará as férias escolares, festas de fim de ano, feriados, e outras situações. 

Essa regulamentação também é estabelecida na ação judicial, mesmo que haja consenso entre os pais do menor. 

  • Ação de Inventário e Partilha de Bens

O inventário dos bens deixados com o falecimento de pessoa natural (autor da herança) deve ser realizado após a abertura da sucessão, com a transmissão de bens aos herdeiros e cônjuges, também por testamento,  com a observância dos procedimentos estabelecidos nos dispositivos legais da legislação brasileira que tratam da matéria.

A partilha é a divisão do acervo inventariado entre os sucessores do falecido, pela qual cada herdeiro recebe a sua parte da herança.

Tanto o Inventário como a Partilha podem ser instaurados de forma consensual,  em cartório ou em Juízo, ou, ainda, de forma litigiosa,  esta somente pela via judicial.

  • Ação de Tutela, Curatela e Adoção

Tutela

A Tutela tem como objetivo proteger o menor cujos pais são considerados judicialmente ausentes, falecidos ou que decaíram do poder familiar. Basicamente representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens, visando suprir a falta dos pais.

  • Existem três modalidades de Tutela:

Tutela Testamentária: onde o direito de nomear o tutor compete aos pais de forma conjunta, por testamento ou qualquer outro documento autêntico. 

Tutela Legítima: instituída por lei, para a hipótese de falta de tutor nomeado pelos pais, cabendo ao juiz escolher o parente consanguíneo mais apto para exercer a tutela em benefício do menor, dentre aqueles com grau de parentesco mais próximo do menor, sendo, primeiro, os  ascendentes, seguidos pelos colaterais até terceiro grau. 

Tutela Dativa: na falta da testamentária ou legítima, a tutela será exercida por tutor idôneo e residente no domicílio do menor, nomeado pelo juiz.

Cessa a condição de tutelado com a maioridade ou a emancipação do menor, e cessam as funções do tutor ao expirar o termo em que era obrigado a servir.

  • Curatela

É um instituto jurídico que busca proteger os direitos de uma pessoa, em regra, maior de idade, considerada judicialmente incapaz, para a qual é designado um curador para assisti-la em suas necessidades e administrar seus bens.

A incapacidade civil é o termo utilizado para qualificar a condição de determinados indivíduos que não possuem aptidão para exercer direitos e deveres em sua vida civil.

São considerados absolutamente incapazes os menores de dezesseis (16) anos. Já os relativamente incapazes são os maiores de dezesseis (16) e menores de dezoito (18) anos, os ébrios habituais, os pródigos, os viciados em tóxicos, os deficientes mentais, ou aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade.

A formalização da Curatela se dá mediante processo judicial onde é avaliada e comprovada a incapacidade civil do indivíduo, nomeando-se, então, um curador que assumirá o controle sobre os atos  jurídicos, negociais e patrimoniais do curatelado, de acordo com os limites estabelecidos pelo juiz.

Pode ser nomeado curador o cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe, os descendentes que se mostrarem aptos, ou, na falta dessas pessoas, compete ao juiz a escolha do curador.

Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela, ou quando for comprovado que o curatelado tenha obtido sua capacidade civil plena, por exemplo, no caso  de o menor de dezesseis (16) anos atingir a maioridade.

  • Adoção

A adoção é o ato jurídico pelo qual se estabelece o vínculo de filiação, ou seja, o direito da criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, de ser inserida no seio de uma nova família, sendo-lhe concedida a condição de filho para todos os efeitos legais.

A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, respeitando-se a diferença de 16 anos entre o adotado e quem deseja adotar, independentemente de seu estado civil.

Dá-se início ao processo de adoção, com uma petição de inscrição para adoção junto ao cartório da Vara de Infância,  preparada por defensor público ou advogado particular.

Os interessados devem participar de curso de preparação psicossocial e jurídica, com aulas semanais, com duração de  cerca de dois (2) meses. Após a realização do curso, o candidato será submetido à avaliação com entrevistas e visitas domiciliares de psicólogos e assistentes sociais. O resultado é encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância.

A partir desse resultado, o juiz dará a decisão. Com o pedido acolhido, o candidato estará na fila de adoção do seu estado e deverá aguardar o aparecimento de uma criança compatível com o seu perfil.

Após a Vara de Infância identificar a criança compatível, é feita a apresentação do menor ao adotante. Então, serão estabelecidas visitas, passeios, entrevistas também com o adotado, e outras iniciativas. Se o relacionamento decorrer com sucesso, a adoção terá início, assumindo o adotante   a guarda provisória da criança ou adolescente.

Por fim, o juiz proferirá a sentença de adoção, determinando a lavratura de um novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família.

  • Interdição Judicial

A Interdição Judicial ocorre com a declaração da incapacidade do indivíduo para praticar atos na vida civil. Nesta situação, é definido um curador, que será a pessoa responsável por atuar em nome do interditado nos atos de cuja prática está impedido.

O processo judicial de Interdição é feito com confirmação de perícia médica e supervisão de um juiz.

A interdição pode ser promovida:

  • Pelo cônjuge ou companheiro
  • Pelos parentes ou tutores
  • Pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando
  • Pelo Ministério Público

Qual a diferença entre a Curatela e a Interdição?

 Primeiro é realizada a Ação de Interdição para que seja declarada a incapacidade do interditando. Após a decisão do juiz, baseada na comprovação dos motivos para a interdição, é estabelecida a curatela da pessoa interditada, com a nomeação de curador.

Assim, a interdição se faz em razão da comprovação da incapacidade civil de uma pessoa, e a curatela é determinada como meio de proteção dessa  pessoa declarada civilmente incapaz.

Para cancelar a interdição, é necessário que fique comprovado que a sua causa tenha sido cessada.

PorTCS Advogados

Saúde

Negativa pelos Planos de Saúde de Tratamento Médico, de Realização de Exames, Cirurgias, Manutenção de Planos de Saúde … (por Doença Crônica, por Aposentadoria, por Demissão), Falta de medicamentos de Alto Custo ou Negativa de Fornecimento pelo SUS, Isenção de Impostos de Importação de Suplemento Alimentar (Ex.: Fosfoetanolamina Sintética) e, também, Ações por Erro Médico (propositura da ação ou formulação da defesa) e outras.

  • Negativa de Tratamento Médico, de Realização de Exames e Cirurgias pelos Planos de Saúde

Ao receber a negativa do plano de saúde para custear a realização de exames, cirurgias e procedimentos médicos em geral, é necessário verificar o limite da cobertura de seu plano para se saber se tais serviços estariam, ou não, incluídos, bem como se examinar as normas legais que disciplinam a questão.

Segundo a Lei nº 9.656 de 1998, os planos devem fornecer uma cobertura mínima, prevista na lista de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, de forma que qualquer procedimento incluso nessa lista não pode ser recusado.

Outro ponto a que se deve estar atento é em relação à carência do seu plano, isto é, ao período, estabelecido em contrato, durante o qual o associado ainda não está autorizado a utilizar os serviços de saúde cobertos pelo plano.

Caso tudo esteja correto, e, ainda assim, a autorização para o procedimento médico é negada, o associado poderá mover ação judicial em face da operadora do plano de saúde, no sentido de fazer valer os seus direitos, recorrendo, para tanto, aos serviços de advogado especializado.

  • Manutenção de Planos de Saúde por ex-empregado

A manutenção de Planos de Saúde oferecidos pela empresa, mesmo após o desligamento do empregado, por demissão, aposentadoria, doença crônica ou por outras causas, está prevista nas normas legais.

O funcionário demitido sem justa causa ou afastado por doença grave, e que possua plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo em que se utilizou do mesmo, com limite mínimo
de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

O trabalhador demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em uma nova empresa.

Já o funcionário afastado por doença grave poderá solicitar a prorrogação do prazo de manutenção desde que possua laudos médicos que comprovem essa necessidade.

Em se tratando da aposentadoria, o funcionário que tiver contribuído pelo prazo de, no mínimo, dez anos, terá direito à manutenção do plano de saúde após seu desligamento, mantendo as mesmas condições existentes durante o contrato de trabalho, mas, tendo que assumir o pagamento integral das mensalidades.

No caso de falecimento do beneficiário titular do plano de saúde, qualquer membro de seu grupo familiar terá direito à manutenção do plano por um período de 6 a 24 meses.

Se essa manutenção for negada, contate um advogado para receber orientações sobre quais procedimentos podem ser seguidos.

  • Falta de medicamentos de Alto Custo ou Negativa de Fornecimento pelo SUS

Os medicamentos de fornecimento obrigatório pelo SUS e pelos Planos de Saúde constam no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Além dos medicamentos que são determinados pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, o SUS possui uma relação de medicamentos que deve fornecer à população, desde que sejam prescritos pelo médico.

O paciente que faz uso de medicação de uso contínuo, não pode ficar sem receber o medicamento, visto que a sua falta pode resultar em piora da saúde ou até mesmo na morte.

Assim, diante da indisponibilidade ou da recusa constante de um medicamento de que tenha necessidade urgente, o paciente pode recorrer ao judiciário para que o Governo e os Planos de Saúde sejam obrigados a fornecerem o medicamento solicitado, tendo em conta que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.

  • Ações Judiciais por Erro Médico

Erro médico é a falha do profissional médico no exercício de seu ofício.

Para que seja caracterizado o erro médico é necessária a confirmação de três fatores:

  • existência de dano para o paciente;
  • conduta incorreta por parte do médico e
  • nexo de causalidade entre o erro constatado e o dano provocado.

Contudo, nem todo resultado adverso ou indesejado de um tratamento significa que houve necessariamente má prática do profissional médico.

O erro médico é resultante de imprudência (por conduta precipitada ou falta de precaução pelo profissional), negligência (por omissão, em decorrência de não adotar o procedimento exigido para o atendimento do paciente), ou imperícia (por prática de atividade sem a devida capacitação).

Caracterizado o erro, o paciente pode registrar a ocorrência em uma delegacia e promover denúncia do fato no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além disso, pode ingressar com a competente ação judicial para obter indenização relativa ao dano sofrido.

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Trabalhista

Ações Trabalhistas (dos trabalhadores na indústria, comércio e dos empregados domésticos, entre outras)… pelo não pagamento de verbas trabalhistas e por falta de Registro em Carteira Defesas Trabalhistas de pequenas e médias empresas e do empregador doméstico, Homologação de Acordos Trabalhistas em Juízo, Interposição de Recursos Urgentes, e outras.

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Trânsito

Suspensão/Cassação de CNH (Defesa Administrativa e Judicial – Liminar), Anulação de Multas de Trânsito…. (Recursos Administrativos e Judiciais), Embriaguez ao Volante/Lei Seca (Defesa contra Prisão ou Multa), Acidente de Trânsito (Dano Material e Moral, Lesão Corporal) e outras.  

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Imobiliário

Ações de Cobrança de Aluguéis, Condomínios, de Despejo, Revisional de Aluguel e Renovatória de Contrato de Locação Comercial…

  • Ações Locatícias

São ações judiciais promovidas pelo locador ou pelo locatário, em razão principalmente de descumprimento das obrigações do contrato de locação de imóvel urbano, regido pela Lei n. 8.245/91. Esta lei se aplica apenas a casos de locação do imóvel urbano, não regulando a locação de bens móveis, nem a locação de imóveis rurais.

Exemplos de Ações Locatícias:

Ação de Cobrança de Aluguéis e Condomínios


Cobranças realizadas por meio de ações judiciais para que sejam pagas as parcelas de aluguéis ou de condomínio que se encontrem em atraso.

Ação de despejo


A Ação de Despejo consiste no pedido judicial do locador da rescisão e, via de consequência, da dissolução do contrato de locação, para que o locador retome a posse do imóvel locado.
Pode ser proposta por: falta de pagamento; infração contratual; pedido para uso próprio; não conservação do imóvel; danos ao imóvel e outros.

Ação revisional de aluguel
É ação que pode ser proposta pelo locador, caso este pretenda elevar o valor cobrado pelo aluguel, ou pelo locatário, quando este pretende que o aluguel tenha o valor reduzido. De qualquer maneira, trata-se de uma ação judicial que irá revisar o valor cobrado em uma locação, e só pode ser proposta a cada 3 anos.

Ação renovatória de contrato de locação comercial

Esta ação judicial garante o direito de renovação do contrato de locação comercial. O objetivo da ação é de que o contrato de locação seja renovado, até mesmo de forma forçada, por um valor justo, conforme os parâmetros do mercado, mesmo que seja contra a vontade do locador. 

  • Elaboração de Contratos de Locação

contrato de locação é o contrato em que uma das partes (locador) cede para a outra (locatário) a utilização do imóvel, mediante um pagamento mensal (aluguel). Dessa forma, o locador permite ao locatário o uso do seu imóvel, recebendo em contrapartida o pagamento do aluguel.
É recomendável que se procure um advogado para que esse contrato seja elaborado de acordo com os parâmetros e normas legais, a fim de evitar transtornos futuros e garantir segurança jurídica para as partes contratantes, além de observar as necessidades específicas do cliente.

  • Venda e Compra de imóveis, com análise de risco na aquisição imobiliária

Consiste no auxílio para elaboração do contrato de Compra e Venda e,  também, para análise dos riscos relacionados a essa transação imobiliária, propiciando, assim, mais segurança para a compra ou venda de imóvel.
Alguns desses riscos são: possibilidades de fraude a credores, de fraude à execução de dívidas trabalhistas e previdenciárias, de débitos de condomínio, no caso, entre outros, de o imóvel ter sido oferecido em garantia de obrigações do proprietário.

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Consumidor

Cobranças Indevidas, Produtos e Prestação de Serviços com Defeito, Propaganda Enganosa,  Venda Casada e outros.

  • Cobranças Indevidas

Situação que ocorre quando o consumidor é cobrado por débitos sobre os quais não tem responsabilidade, a saber, débitos decorrentes de fraude (em regra, compras realizadas por outra pessoa no nome do consumidor) ou por já terem sido quitados.

Exemplos: Mensalidades Escolares, Cheques Extraviados, Saques e Empréstimos Indevidos em Conta Bancária, Fraudes com Cartão de Crédito, CPF Negativado Indevidamente e outros.

  • Produtos e Prestação de Serviços com Defeito ou não entregues

Quando o consumidor realiza a compra de um determinado produto ou contrata a prestação de um serviço e estes não são entregues ou entregues com defeito, com atraso injustificado, ou quando não é disponibilizada a troca, conserto ou a devolução do dinheiro, é possível a esse consumidor entrar com ação judicial em face do fornecedor – loja, estabelecimento ou prestador de serviço – para fazer valer seus direitos.

  • Propaganda Enganosa

É aquela propaganda que induz o consumidor a cometer erro, fazendo com que acabe pagando por atributos que não existem no produto ou no serviço oferecido.

Existem três modalidades de Propaganda Enganosa:

Propaganda Enganosa Omissiva


Ocorre a Propaganda Enganosa Omissiva quando a empresa, de forma proposital ou não, omite informação relevante, ocultando as possíveis falhas ou características que, provavelmente, levariam o consumidor a não efetuar a compra ou a contratar o serviço.

Um exemplo seria a oferta de um produto alimentício com glúten, sem esta informação na embalagem. Dessa forma, o consumidor que, supostamente, tivesse alergia a essa substância, poderia ser induzido a comprá-lo, o que certamente não aconteceria se tal informação constasse da  embalagem.

Propaganda enganosa parcialmente falsa

Caso em que a propaganda informa várias funcionalidades e qualidades de um determinado produto, o qual não as contém da forma anunciada. Por exemplo, venda de roupa com a informação de tecido 100% algodão, quando o todo ou parte do vestuário é, de fato, feito de produto sintético (poliéster ou outros).

Propaganda enganosa inteiramente falsa ou sem comprovação de resultados


Esse tipo de propaganda ocorre quando são divulgadas informações de determinado produto ou serviço, inteiramente falsas ou indicando efeitos sem comprovação técnica ou científica.

Por exemplo, medicamento ou produto de beleza que é anunciado como capaz de produzir determinado resultado em um prazo específico de dias, sendo que, na realidade, não produz efeito, ou quase nenhum, sobre a eventual doença ou a estética pessoal.

  • Venda Casada

A Venda Casada é uma prática comercial, vedada em lei, que consiste em vender serviços e/ou produtos tornando obrigatória a aquisição, em conjunto, de outro, ou ocorre quando é imposta a aquisição de uma quantidade mínima de produto ou serviço em um estabelecimento comercial.

Essa ilegalidade pode também ocorrer de maneira oculta, ou seja, quando o consumidor tem a impressão de que está adquirindo produto ou serviço adicional de forma gratuita, como ofertado pelo vendedor, sendo que não lhe é  informado que o valor do mesmo já está embutido no valor pago pelo principal.

As normas jurídicas que definem essas práticas abusivas têm como objetivo garantir a liberdade de escolha do consumidor e a concorrência no mercado..

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Trânsito

Motoristas que recusarem o bafômetro podem receber multa

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A decisão do Supremo foi tomada ao julgar um recurso do Detran- RS, perante a tentativa de reverter a anulação de uma multa aplicada a um motociclista que se recusou a fazer o teste.

O Código de Trânsito prevê multa administrativa para quem não se submeter a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita comprovar influência de álcool ou outra substância psicoativa no agente.

Apensar da multa, também há suspensão do direito de dirigir por 12 meses, ou seja, o recolhimento da carteira de habilitação e a retenção do veículo.

Agora, todo esse procedimento será realizado no ato imediato da recusa ao teste, não sendo mais necessário uma instauração de um processo administrativo.

Assim, se entende que não há um nível seguro de alcoolemia quando se trata de condução dos veículos. Todo motorista que tiver ingerido álcool, melhor não dirigir, pois estará sujeito às punições administrativas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, agora, no mês de maio de 2022, validadas pelo Supremo Tribunal Federal pelo que responderá de imediato o motorista que se recusar a fazer os procedimentos de verificação da alcoolemia.

Essa decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais no país.

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Planos de Saúde

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (08/06/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

O que consta no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), são os procedimentos mínimos obrigatórios para o tratamento de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.

Ficaram definidos, por maioria de votos do STJ, as seguintes teses:

“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”

A taxatividade do rol da ANS é importante para o funcionamento correto do sistema de saúde, garantindo assim, proteção para os beneficiários. Mas, também é possível que o Judiciário determine que o plano de saúde garanta a cobertura de algum procedimento não previsto na lista, desde que, esse procedimento seja pertinente e necessário.

O prazo para atualização do Rol de procedimentos foi reduzido de dois anos para seis meses. E, para que essa atualização seja feita, são levadas em consideração análises técnicas e orçamentárias, além de sugestões vindas de órgãos públicos e da sociedade civil.

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Família

Relacionamento conjugal e o Direito de Família

Fidelidade ou Lealdade?

Houve um tempo onde o adultério se enquadrava em um ato ilícito, inclusive com pena de detenção.

Assim, no atual ordenamento jurídico, a Fidelidade é uma escolha pessoal de qualquer dos parceiros na relação conjugal, estando no âmbito da moral, embora a Fidelidade esteja listada na lei civil nos deveres dos cônjuges (art. 1.566, I, do Código Civil).

Já a Lealdade é um valor que surge de uma decisão consciente e espontânea, da mesma forma que a Fidelidade, sendo ambos deveres dos cônjuges/conviventes entre si, para garantir uma relação conjugal moralmente aceita e respeitada pela sociedade, não havendo qualquer consequência jurídica em caso de descumprimento.

A infidelidade comprovada até pode gerar indenização em casos extremos de constrangimento social, humilhação ou impacto psicológico. Mas, em geral, o Código Civil assegura a proteção do matrimônio e a sua fidelidade recíproca, mas o descumprimento disso não gera sanção, assim, não assume responsabilidade e reparação de qualquer dano pela traição.

A lealdade faz parte de atitudes pessoais, quando o casal pondera o seu comportamento para benefício da segurança econômica, afetiva e na criação dos filhos. Se dá, também, para a defesa do respeito mútuo, a partir daquilo que o casal considera ser essencial para a vida em comum.

O Código Civil, inclusive, regula que o casamento e a união estável implicam em comunhão plena de vida. Segundo a lei, quem a eles adere está disposto a deixar sua individualidade em segundo plano, em favor dos interesses familiares.

Por exemplo, a lealdade pode ser quebrada devido a uma ação específica voltada a dilapidação do patrimônio do casal, em prejuízo do outro integrante da relação conjugal.

Enquanto a fidelidade, em regra, se quebra geralmente por atos emocionais e obscuros (por exemplo relação afetiva paralela), que acabam também provocando a separação do casal.

Quando o casal estabelece uma relação conjugal aberta, por conveniência de ambos, a obrigação da fidelidade fica afastada, mas a lealdade continua prevalecendo para garantir a permanência do casal.

Em caso de dúvidas e informações, favor nos contatar pelos seguintes meios:

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