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O que é Assédio Moral no Trabalho?

A Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho (TST) define o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho”.

Além disso, Marie France Hirigoyen, mundialmente reconhecida por seus estudos sobre essa temática, também traz sua definição sobre assédio moral: “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente de trabalho”.

Portanto, analisando a definição de assédio moral no trabalho, entende-se que é necessário três elementos principais para sua caracterização: 

  • A conduta abusiva, aquela que não é eticamente e moralmente esperada no ambiente de trabalho;
  • O comportamento, são as palavras, ações, gestos que constrangem o trabalhador e faz com que o assédio moral no trabalho fique visível, isso porque, não basta apenas a imaginação do trabalhador de que alguém o persegue no trabalho, é de extrema importância os comportamentos ofensivos; 
  • E o fator temporal, quando essa conduta ocorre repetidamente, de forma prolongada, pois uma situação isolada pode causar dano moral, mas não necessariamente constitui assédio moral. 

O que pode ser caracterizado como assédio moral no trabalho?

  • Passar tarefas humilhantes;
  • Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
  • Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
  • Criticar a vida particular da vítima;
  • Atribuir apelidos pejorativos;
  • Impor punições vexatórias; 
  • Desconsiderar ou ironizar, injustificadamente, as opiniões da vítima;

Entre outras situações. 

É importante destacar que o assédio moral laboral deve ser provado, precisando assim de evidências concretas dessas situações vividas pelo colaborador. 

Em caso de interesse no assunto, um advogado especialista pode auxiliá-lo com mais orientações.

Alimentos Gravídicos: pensão durante a gestação

Com a introdução da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, o ordenamento jurídico brasileiro passou a garantir o direito aos alimentos gravídicos, e também, dispõe de que maneira ele deverá ser exercido.

Com a existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que permanecerão até o nascimento da criança, ponderando as necessidades da parte autora e, também, as possibilidades da parte ré.

Portanto, os alimentos gravídicos é um benefício que as gestantes podem pleitear quando o futuro pai da criança se recusar a ajudar financeiramente, para assim, custear os gastos decorrentes do período da gravidez. 

“Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.”

Após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficarão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a revisão do valor.

O valor a ser pago em relação aos alimentos gravídicos não se referem a custos de apenas alimentos, mas também dizem respeito de gastos com: 

  • Consultas Médicas e Medicamentos; 
  • Roupas;
  • Assistência psicológica; 
  • Consultas e exames médicos; 
  • Eventuais Internações Hospitalares; 
  • Assistência Psicológica; 
  • Gastos com o parto; 
  • Tratamentos terapêuticos referentes à gravidez; e
  • Demais procedimentos que forem necessários.

Dessa forma, os alimentos gravídicos são relativos a todas as despesas adicionais vinculadas ao período da gravidez. Por isso, é o juiz quem deverá avaliar a existência destes gastos, a necessidade dos mesmos, e de que forma deverão ser pagos.

Cabe ressaltar que o valor dos alimentos gravídicos variam de situação para situação, devendo ser avaliado as necessidades da gestante, mas também, as possibilidades financeiras do futuro pai. 

O que acontece se o suposto pai não for o pai verdadeiro da criança?

Se, após o nascimento, ficar comprovado que aquele que pagou os valores referentes aos alimentos gravídicos durante toda a gravidez, não é o pai da criança, é possível que o suposto pai que arcou com os benefícios, ingresse com uma ação indenizatória por danos materiais e, se for o caso, por danos morais. 

Mas, será necessário, para conseguir essa indenização, que fique comprovado o dolo ou a culpa da gestante ao solicitar o pagamento de alimentos gravídicos.

Agir com dolo significa que a gestante solicitou o pagamento dos alimentos gravídicos a uma pessoa da qual sabia que não era o pai da criança.

Agir com culpa significa que a gestante agiu de forma imprudente, solicitando o pagamento de alimentos gravídicos sem ter absoluta certeza do pai da criança. 

Para pleitear o benefício tratado neste artigo, é necessário que se procure um advogado especialista na área de família.

REVISÃO DA VIDA TODA

A Revisão da Vida Toda é um direito do segurado aposentado ou pensionista do INSS, que que tiveram o seu benefício concedido após o 2º semestre do ano de 1999, no qual tiveram no cálculo previdenciário do benefício apenas as contribuições a partir de julho de 1994, causando prejuízo no valor da Renda Mensal Inicial (RMI), especialmente, para aqueles segurados que contribuíram, anteriormente, àquele mês, com valores mais altos para o INSS.

Assim, com a decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal (Tema 1102), no qual prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Desta forma, ao adicionar ao cálculo de sua aposentadoria/pensão, todos os salários e contribuições da vida do segurado, em resumo, toda a vida contributiva do segurado, estes poderão levar a um valor mais alto da Renda Mensal Inicial (RMI) àqueles que se aposentaram ou obtiveram pensão com base nestas aposentadorias, instituídas pelo INSS após 26/11/999 até 13/11/2019, conforme consta expressamente da referia decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, de 01/12/2022.

Isso porque, a partir de 26/11/1999, houve uma alteração legislativa que trouxe modificações a forma de ser calculado as aposentadorias concedidas pelo INSS. 

Antes dessas modificações, para realizar o cálculo, eram utilizados todos os salários de contribuições recolhidos ao longo da vida contributiva do segurado.

Após as mudanças legislativas mencionadas, o INSS passou a não incluir no cálculo de aposentadoria a totalidade dos salários de contribuição, sendo incluído somente os salários e contribuições após julho de 1994, visto que essa foi a data em que passou a vigorar no país o Plano Real.

Em consequência disso, todos aqueles que solicitaram aposentadoria após esse período, tiveram todas as suas contribuições (que foram realizadas anteriormente a 1994) excluídas do cálculo. 

E desta forma, se origina a tese que consiste na Revisão da Vida Toda: para que o segurado tenha garantida a escolha de opção mais vantajosa para sua aposentadoria ou pensão.

Segundo a tese do STF, em 01/12/2022, de repercussão geral fixada foi a seguinte:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

O STF fixou o marco temporal final desse cálculo, estabelecendo que a Revisão da Vida Toda não se aplica a quem se aposentar posteriormente à vigência da Reforma Previdenciária, 13/11/2019 (Emenda Constitucional 103/2019).

Vale ressaltar também, que a Revisão da Vida Toda é um tipo de Ação Judicial, que está sujeita à decadência e prescrição, ambas nos termos do art. 103 da lei 8.213/91. 

Por fim, é importante consultar um advogado especializado para que seja feita uma projeção da revisão do cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) em cada caso concreto, com utilização das contribuições anteriores a julho de 1994, para demonstrar o prejuízo causado ao segurado na aposentadoria ou pensão concedida pelo INSS, no período de julho de 1999 a 13/11/2019.

Previdenciário

Quando é possível acumular Benefícios Previdenciários?

Em regra, o artigo 124 da Lei 8.213/91 proíbe expressamente a cumulação de alguns benefícios previdenciários, sendo esses:

I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença;
V – mais de um auxílio-acidente;
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

E, o parágrafo único do artigo citado acima, veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Não é possível receber também auxílio-doença e auxílio-acidente que forem derivados da mesma incapacidade, mas, é possível que se acumule se forem decorrentes de fatos geradores diversos.
De modo geral, a regra é que são os benefícios de regimes distintos que podem ser acumulados, tendo como exemplo, a aposentadoria do RGPS (Regime Geral de Previdência Social – INSS) e aposentadoria do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social – Estatutário).
Se tratando do mesmo regime, por exemplo, uma pessoa que recebe pensão por morte e preenche os requisitos para se aposentar, poderá receber os dois benefícios. Isso porque na pensão por morte o benefício é recebido pela qualidade de dependente, e, já na aposentadoria receberá pela qualidade de segurada. Ou seja, quando os benefícios forem do mesmo regime, terá de se observar qual a qualificação do beneficiário.

Benefícios Previdenciários que podem ser acumulados:

Auxílio doença + pensão por morte
Auxílio acidente + pensão por morte
Aposentadoria por tempo de contribuição + pensão por morte
Aposentadoria por invalidez + pensão por morte
Auxílio reclusão + pensão por morte
Salário maternidade + pensão por morte
Seguro desemprego + auxílio-reclusão
Aposentadoria de regimes diferentes.

Benefícios Previdenciários que não podem ser acumulados:

Duas aposentadorias do mesmo regime de previdência;
Salário maternidade + auxílio-doença;
Auxílio acidente + qualquer aposentadoria
Auxílio reclusão, caso os dependentes já recebam auxílio doença, pensão por morte, salário maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
Aposentadoria + auxílio doença ou com abono de permanência em serviço;
Seguro desemprego + outro benefício assistencial ou previdenciário, salvo pensão por morte ou auxílio acidente;
Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro(a), salvo as exceções tratadas anteriormente;
BPC/LOAS + pensão por morte;
Aposentadoria por invalidez + auxílio-acidente, caso se trate de incapacidade decorrente da mesma moléstia que deu origem a este último benefício.

Por fim, é importante que se destaque o princípio do direito ao melhor benefício, conforme o artigo 687 da Instrução Normativa 77/2015, onde se aplica nos casos em que for vedado a acumulação dos benefícios, e, assim, a pessoa terá o direito de escolher a opção mais vantajosa para receber.

Imobiliário

A recusa em receber chaves de imóvel não desobriga o comprador a pagar taxas condominiais

A obrigação de pagar as taxas condominiais é do comprador, desde o recebimento das chaves ou a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição.
Foi esse o entendimento que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve, recentemente, ao negar provimento ao recurso ajuizado por compradores, de um mesmo condomínio, que tentavam afastar a cobrança de valores condominiais.
A partir do momento em que a construtora colocou a chave à disposição dos compradores em juízo, se desobrigou do pagamento das taxas. O STJ considerou que caberia aos compradores fazer o pagamento, mesmo que sem a posse efetiva do imóvel.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou que a relação material consistente na imissão na posse, assim sendo definido o momento em que o comprador passa a ser dono do imóvel e também responsável por suas taxas. Com isso, a recusa em receber as chaves não pode isentar o comprador dessa responsabilidade, visto que ele já possui aptidão para exercer a posse sob o imóvel.
“A resistência em imitir na posse (e de receber as chaves) configura mora da parte adquirente, pois deixou de receber a prestação devida pelo alienante (no caso, a construtora). Nessa circunstância, o artigo 394 do Código Civil deixa claro que considera-se em mora o credor que não quiser receber o pagamento e/ou a prestação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, afirmou o ministro.
Portanto, não há fundamento legal para responsabilizar a construtora pelas taxas condominiais, visto que, a sua obrigação de entregar as chaves foi devidamente cumprida.

Trânsito

Motoristas que recusarem o bafômetro podem receber multa

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe a aplicação de multa, a retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando aferir eventual influência de álcool ou outra substância psicoativa.

A decisão do Supremo foi tomada ao julgar um recurso do Detran- RS, perante a tentativa de reverter a anulação de uma multa aplicada a um motociclista que se recusou a fazer o teste.

O Código de Trânsito prevê multa administrativa para quem não se submeter a teste, exame clínico, perícia ou qualquer outro procedimento que permita comprovar influência de álcool ou outra substância psicoativa no agente.

Apensar da multa, também há suspensão do direito de dirigir por 12 meses, ou seja, o recolhimento da carteira de habilitação e a retenção do veículo.

Agora, todo esse procedimento será realizado no ato imediato da recusa ao teste, não sendo mais necessário uma instauração de um processo administrativo.

Assim, se entende que não há um nível seguro de alcoolemia quando se trata de condução dos veículos. Todo motorista que tiver ingerido álcool, melhor não dirigir, pois estará sujeito às punições administrativas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, agora, no mês de maio de 2022, validadas pelo Supremo Tribunal Federal pelo que responderá de imediato o motorista que se recusar a fazer os procedimentos de verificação da alcoolemia.

Essa decisão deverá ser seguida pelos demais tribunais no país.

Planos de Saúde

Rol da ANS é taxativo, com possibilidades de cobertura de procedimentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde

Em julgamento finalizado nesta quarta-feira (08/06/2022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.

O que consta no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), são os procedimentos mínimos obrigatórios para o tratamento de doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e que devem, necessariamente, ser oferecidos pelas operadoras de planos de saúde.

Ficaram definidos, por maioria de votos do STJ, as seguintes teses:

“1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

2.  A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.”

A taxatividade do rol da ANS é importante para o funcionamento correto do sistema de saúde, garantindo assim, proteção para os beneficiários. Mas, também é possível que o Judiciário determine que o plano de saúde garanta a cobertura de algum procedimento não previsto na lista, desde que, esse procedimento seja pertinente e necessário.

O prazo para atualização do Rol de procedimentos foi reduzido de dois anos para seis meses. E, para que essa atualização seja feita, são levadas em consideração análises técnicas e orçamentárias, além de sugestões vindas de órgãos públicos e da sociedade civil.

Família

Relacionamento conjugal e o Direito de Família

Fidelidade ou Lealdade?

Houve um tempo onde o adultério se enquadrava em um ato ilícito, inclusive com pena de detenção.

Assim, no atual ordenamento jurídico, a Fidelidade é uma escolha pessoal de qualquer dos parceiros na relação conjugal, estando no âmbito da moral, embora a Fidelidade esteja listada na lei civil nos deveres dos cônjuges (art. 1.566, I, do Código Civil).

Já a Lealdade é um valor que surge de uma decisão consciente e espontânea, da mesma forma que a Fidelidade, sendo ambos deveres dos cônjuges/conviventes entre si, para garantir uma relação conjugal moralmente aceita e respeitada pela sociedade, não havendo qualquer consequência jurídica em caso de descumprimento.

A infidelidade comprovada até pode gerar indenização em casos extremos de constrangimento social, humilhação ou impacto psicológico. Mas, em geral, o Código Civil assegura a proteção do matrimônio e a sua fidelidade recíproca, mas o descumprimento disso não gera sanção, assim, não assume responsabilidade e reparação de qualquer dano pela traição.

A lealdade faz parte de atitudes pessoais, quando o casal pondera o seu comportamento para benefício da segurança econômica, afetiva e na criação dos filhos. Se dá, também, para a defesa do respeito mútuo, a partir daquilo que o casal considera ser essencial para a vida em comum.

O Código Civil, inclusive, regula que o casamento e a união estável implicam em comunhão plena de vida. Segundo a lei, quem a eles adere está disposto a deixar sua individualidade em segundo plano, em favor dos interesses familiares.

Por exemplo, a lealdade pode ser quebrada devido a uma ação específica voltada a dilapidação do patrimônio do casal, em prejuízo do outro integrante da relação conjugal.

Enquanto a fidelidade, em regra, se quebra geralmente por atos emocionais e obscuros (por exemplo relação afetiva paralela), que acabam também provocando a separação do casal.

Quando o casal estabelece uma relação conjugal aberta, por conveniência de ambos, a obrigação da fidelidade fica afastada, mas a lealdade continua prevalecendo para garantir a permanência do casal.

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