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Inventário no Direito de Família

No direito de família, o inventário é um procedimento fundamental que ocorre após o falecimento de uma pessoa, visando a partilha dos bens e a regularização das obrigações deixadas pelo falecido. 

Esse processo é especialmente importante para garantir que os direitos dos herdeiros sejam respeitados e que a divisão dos bens aconteça de forma justa e legal. 

O inventário é um procedimento que pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente (sendo esse possível apenas quando não envolver menores e incapazes) que possui o objetivo de identificar, avaliar e dividir os bens e dívidas de uma pessoa falecida (o autor da herança). 

Classificação do Inventário

Existem duas maneiras de se realizar o Inventário, sendo elas: 

Inventário Judicial

Realizado através de um processo junto ao Poder Judiciário, este tipo de inventário é obrigatório quando há herdeiros menores ou incapazes, ou ainda, quando existem conflitos entre os herdeiros, não sendo uma partilha consensual. 

O Inventário Judicial é o meio mais formal, mas, pode ser o mais demorado, entretanto garante uma supervisão judicial sobre a partilha dos bens.

Inventário Extrajudicial

Este é feito em cartório e é uma opção mais rápida e simplificada. Pode ser realizado desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, concordem com a partilha e não haja testamento ou ato de disposição de última vontade deixado pelo autor da herança. 

O inventário extrajudicial é geralmente mais célere, pois evita os trâmites judiciais prolongados. 

Procedimento do Inventário:

  • Abertura do Inventário

A abertura do inventário deve ser feita no prazo de 60 dias após o falecimento do autor da herança, de acordo com as normas da legislação brasileira. 

É importante que esse prazo seja cumprido para evitar a aplicação de multas sobre os bens.

O inventário será aberto com a devida petição instruída com documentos comprobatórios onde se terá todos os fatos e fundamentos jurídicos, bem como os herdeiros, bens e viúva (o) se houver, valores, plano de partilha e pagamentos. 

  • Nomeação do Inventariante

Após abertura do inventário, deverá ser nomeado um inventariante. 

O inventariante é a pessoa responsável por administrar o inventário, podendo ser um dos herdeiros ou alguém de confiança da família. 

A escolha do inventariante deve ser consensual entre os herdeiros, sempre que possível. 

  • Declaração de Bens

Deverá ser apresentado uma declaração dos bens do falecido, bem como das suas dívidas e obrigações.

Inclui-se nesta declaração bens móveis, imóveis, contas bancárias, dívidas etc. 

Todos os bens e dívidas devem ser documentalmente comprovados.

Além dos bens, todos os demais documentos que o juiz (a) entender necessário para apreciação do inventário (documentos pessoais, financeiros etc.) devem ser devidamente apresentados para homologação dos pedidos, pelo Juízo, no caso de procedimento judicial. 

  • Avaliação dos Bens

Todos os bens apresentados pelo inventariante devem ser avaliados para que se tenha o valor exato de cada bem. Por exemplo, o valor de um bem imóvel será comprovado de acordo com o seu valor venal à época da morte do autor da herança. 

Essa avaliação é essencial para uma partilha justa e equilibrada, e por isso, deve, se for o caso, ser realizada por profissionais técnicos.

  • Partilha dos Bens

Após apresentação dos bens e avaliação, se homologados pelo d. Juízo, se judicial, ou por consenso, se extrajudicial, aqueles serão repartidos entre os herdeiros de acordo com a legislação vigente, e o formal de partilha, expedido judicial ou extrajudicialmente, será entregue aos herdeiros para os registros de praxe 

Todas as etapas do procedimento de inventário visam a garantir sempre que seja respeitada a vontade do falecido e os direitos dos herdeiros. 

  • Conclusão do Inventário

Diante da homologação judicial ou extrajudicial do inventário, com o plano de partilha respectivo já expedido, os bens poderão ser regularizados nos órgãos próprios, em favor de cada herdeiro, conforme os termos decididos no inventário.

É necessário que todas as custas referentes a impostos estejam quitadas para que todos os bens partilhados possam ser regularizados e não haja pendências dos herdeiros no âmbito tributário. 

Por fim, para haver uma partilha mais justa e harmoniosa seguindo todos os parâmetros legais e com todos os direitos resguardados, um planejamento adequado e a orientação de um advogado especializado é imprescindível. 

Para mais informações, entre em contato com o TCS Advogados. 

Cláusulas Abusivas – Direito do Consumidor

São cláusulas abusivas as disposições contratuais que geram um desequilíbrio entre as partes, geralmente prejudicando o consumidor, que em regra é a parte mais vulnerável da relação contratual de consumo, e, favorecendo o fornecedor. 

A legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor que está diante de cláusulas abusivas, para que não haja nenhum direito lesado e que o princípio da boa-fé seja devidamente cumprido. 

Uma cláusula é considerada abusiva quando impõe obrigações desproporcionais ou restritivas a apenas uma das partes, assim uma das partes não terá a possibilidade de negociar ou cumprir os termos do respectivo contrato. 

Por isso, essas cláusulas são vedadas legalmente, para impedir que o consumidor fique em desvantagem e garantindo a equidade nas relações de consumo.

Exemplo de Cláusula Abusiva

  • Limitação da Responsabilidade

São as cláusulas que isentam o fornecedor de alguma responsabilidade contratual por eventuais danos causados ao consumidor, em regra por danos decorrentes de falhas nos produtos ou serviços, e são consideradas abusivas. 

Por exemplo, uma empresa que informa no contrato que está isenta de responsabilidade por acidentes ocorridos com os seus produtos, sem culpa do usuário-consumidor. 

  • Alteração Unilateral do Contrato

Quando há a permissão de alteração unilateral do contrato por apenas uma das partes, mesmo que sem a concordância da outra, criando assim um desequilíbrio nas relações comerciais, pois apenas uma das partes na relação de consumo terá direito total às alterações contratuais e, a outra, ficará limitada a apenas aceitá-las. 

Um exemplo comum são os contratos de adesão que permitem que empresas modifiquem as condições do serviço sem a aprovação do consumidor.

  • Multas Excessivas

As cláusulas que preveem multas desproporcionais em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, como uma penalidade excessiva por cancelamento de um serviço, também são consideradas abusivas. 

Isso pode levar o consumidor a se sentir coagido a continuar com um contrato desfavorável, afetando a liberdade contratual do consumidor. 

  • Renúncia de Direitos

São as que obrigam o consumidor a renunciar a direitos legais, como o direito à informação, ao arrependimento ou à reparação por danos, são, por natureza, abusivas e ilegais, pois os direitos legais garantidos aos consumidores não podem ser afastados por cláusula contratual, não podendo os fornecedores força-los a renunciá-los por qualquer meio de negociação. 

  • Cancelamento do contrato de forma unilateral

Também são abusivas as cláusulas que preveem que o fornecedor poderá cancelar o contrato unilateralmente, ou seja, não deixando a mesma opção ao consumidor. 

Ou seja, mais uma vez ferindo a liberdade contratual e deixando o consumidor em condição desigual e prejudicial. 

Além das cláusulas acima mencionadas, as demais estão reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seu artigo 51, onde há um rol exemplificativo. 

O Código de Defesa do Consumidor também estabelece a nulidade e ineficácia de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, abusivas. 

Além disso, o Poder Judiciário tem considerado a proteção do consumidor como prioridade, invalidando contratos que contenham cláusulas abusivas.

Para identificar cláusulas abusivas, o consumidor deve estar atento a:

– Linguagem excessivamente técnica ou complicada, que dificulta a compreensão; 

– Condições que favoreçam claramente uma das partes em detrimento da outra;

– Imposições de obrigações desproporcionais ou injustas.

É fundamental que os consumidores estejam informados e cientes de seus direitos, buscando orientação jurídica sempre que identificarem cláusulas que possam ser consideradas abusivas e os coloque em notório prejuízo. 

A conscientização e a informação sobre os direitos do consumidor são essenciais para fortalecer a proteção contra abusos e garantir relações contratuais justas e equilibradas.

Para mais detalhes e informações, entre contato com o escritório TCS Advogados – Vila Mariana – São Paulo – Capital, pelas redes sociais, site e pelo whats (11-981810941).

Manutenção de Plano de Saúde para ex-empregados

Após a rescisão do contrato de trabalho, muitos profissionais se preocupam com a continuidade do atendimento médico, especialmente em um cenário onde o atendimento público de saúde no Brasil demanda tempo e espera, não atendendo a eficiência necessária para a garantia à saúde, que é uma prioridade.

Portanto, para a manutenção do plano de saúde existe a possibilidade de um ex-empregado continuar usufruindo do mesmo plano de saúde oferecido pela empresa após o término de seu vínculo empregatício. 

Essa manutenção pode ser garantida por legislação específica, contratos de trabalho e políticas internas da empresa.

Para seguir com a manutenção do plano de saúde, é necessário observar a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). Essa lei regula o atendimento dos planos de saúde e estabelece as diretrizes para dar continuidade do atendimento aos beneficiários desempregados. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o ex-empregado pode ter o direito de manter o plano de saúde, desde que respeitadas determinadas condições.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regulamenta a operação dos planos de saúde no Brasil e estabelece que, em caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado pode manter o plano por um período limitado de até 24 meses, mediante pagamento integral da mensalidade.

Condições para a Manutenção do Plano

Prazo: 

Após a demissão, o ex-empregado tem o direito de manter o plano de saúde na proporção de 1/3 do tempo trabalhado na empresa, no mínimo por 6 meses e no máximo por 24 meses. Nesse prazo o trabalhador terá direito a exercer a portabilidade entre os planos de saúde, com a manutenção das carências já adquiridas, e, assim, continuar com um plano de saúde de sua escolha, após o desligamento do plano da empresa (no período de 6 a 24 meses), conforme a legislação.

Pagamento: 

O ex-empregado deve arcar com o valor integral das mensalidades durante todo o período de manutenção. Isso significa que ele não pode mais contar com a contribuição da empresa, sendo o único responsável por todos os custos.

Notificação: 

A empresa é obrigada a notificar o ex-empregado sobre o direito à manutenção do plano de saúde e as condições para isso. Essa comunicação deve ser clara e objetiva, garantindo que o trabalhador esteja ciente de suas opções.

Características da Manutenção do Plano de Saúde

Acesso Continuado: 

Manter o plano de saúde proporciona ao ex-empregado e seus dependentes acesso contínuo a serviços de saúde, evitando lacunas na cobertura e garantindo atendimento médico de qualidade, pelo tempo determinado.

Custos: 

O custo do plano de saúde, em regra, poderá ser mais elevado do que o que ele pagava anteriormente durante o vínculo empregatício, uma vez que a empresa não arcará mais com parte das mensalidades, ficando à total responsabilidade do ex-empregado.

Portabilidade: 

Caso o ex-empregado opte por não manter o plano de saúde oferecido pela empresa, ele poderá, durante o período suplementar, de 6 a 24 meses, de manutenção do plano, conforme for o seu tempo trabalhado,  solicitar a portabilidade para outro plano, desde que cumpra as exigências da ANS.

Por fim, a manutenção do plano de saúde para ex-empregados é um direito garantido por lei e é essencial para assegurar a continuidade dos cuidados médicos. 

No entanto, é fundamental que os trabalhadores estejam cientes das condições, prazos e custos envolvidos nessa manutenção do plano de plano de saúde, após a sua demissão. Em caso de dúvidas ou dificuldades, é aconselhável buscar orientação de um advogado especializado, podendo, para isso, entrar em contato com o escritório TCS Advogados para mais orientações. 

A informação é essencial para garantir a proteção da saúde e dos direitos do trabalhador.

Direito do trabalhador ao adicional de insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade é um importante aspecto do Direito do Trabalho em muitos países, incluindo o Brasil. Ele visa proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores que desempenham suas funções em ambientes ou condições que apresentam riscos à sua saúde devido à exposição a agentes nocivos.

A insalubridade pode estar relacionada a diversos fatores, como exposição a produtos químicos tóxicos, ruído excessivo, calor ou frio extremos, agentes biológicos, poeira, entre outros. Os trabalhadores que estão expostos a essas condições têm direito a receber um adicional de insalubridade como forma de compensação e incentivo para que a empresa tome medidas para minimizar os riscos à saúde dos trabalhadores.

No Brasil, o adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais especificamente no artigo 190. A CLT estabelece que os trabalhadores que desempenham atividades insalubres têm direito a um adicional sobre o salário mínimo ou o salário base da categoria profissional. O valor do adicional varia de acordo com o grau de insalubridade, que pode ser mínimo, médio ou máximo.

O grau de insalubridade é determinado com base em laudos técnicos elaborados por profissionais de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. Esses laudos avaliam as condições de trabalho e a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos à saúde. Com base nesses laudos, o empregador deve pagar o adicional de insalubridade correspondente ao grau de risco.

É importante destacar que, além do adicional de insalubridade, os trabalhadores também têm direito a receber Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) quando necessários para minimizar os riscos à saúde. O empregador é responsável por fornecer os EPIs adequados e garantir que sejam utilizados pelos trabalhadores.

Em resumo, o direito ao adicional de insalubridade é uma importante proteção aos trabalhadores que desempenham suas funções em condições prejudiciais à saúde. Ele é regulamentado por leis trabalhistas e varia de acordo com o grau de insalubridade da atividade laboral. Os trabalhadores têm o direito de receber esse adicional, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos por meio de laudos técnicos.

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Família

Regime de separação de bens obrigatória para maiores de 70 anos

Em 18 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal iniciou a análise da constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens para cônjuges com mais de 70 anos, bem como a sua aplicação em uniões estáveis. 

A questão, reconhecida com repercussão geral pelo Plenário (Tema 1.236), marca a estreia de um novo formato de julgamento na corte. Esse modelo introduz um intervalo entre as sustentações orais e os votos dos ministros, com o propósito de permitir uma reflexão mais aprofundada sobre os argumentos apresentados pelas partes, conforme esclareceu o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

“Essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista que serão apresentados oralmente, na sessão de hoje, possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte”, determinou o ministro.

A ação que deu origem a discussão envolve um inventário no qual se debate o regime de bens a ser adotado em uma união estável que teve início quando um dos parceiros já ultrapassava os 70 anos. A decisão proferida em primeira instância considerou a aplicação do regime geral de comunhão parcial de bens, reconhecendo o direito da companheira de participar da sucessão hereditária junto com os filhos do falecido. Essa decisão fundamentou-se na tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual declara a inconstitucionalidade da diferenciação nos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, conforme estabelecido no Recurso Extraordinário 646.721.

O juiz declarou, no caso específico, a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina a aplicação do regime de separação de bens em casamentos e uniões estáveis de indivíduos com mais de 70 anos. O fundamento para essa declaração foi a alegação de que tal disposição viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Segundo a decisão, uma pessoa com 70 anos ou mais possui plena capacidade para exercer todos os atos da vida civil e dispor livremente de seus bens. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu essa decisão, aplicando à união estável o regime de separação de bens, conforme previsto no artigo 1.641.

O TJSP argumentou que a intenção da lei é resguardar a pessoa idosa e seus herdeiros necessários de casamentos motivados por interesses econômico-patrimoniais. No Supremo Tribunal Federal (STF), a companheira busca o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo do Código Civil e a aplicação, em sua união estável, do regime geral de comunhão parcial de bens.

Ao abordar a repercussão geral do tema, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a significância da questão. Em termos sociais, a determinação do regime de bens impacta diretamente na estrutura da vida da sociedade brasileira. 

Juridicamente, está relacionada à interpretação e à extensão de normas constitucionais que garantem uma proteção especial às pessoas idosas. Do ponto de vista econômico, a tese a ser estabelecida terá implicações diretas nos regimes patrimoniais e sucessórios de indivíduos com mais de 70 anos. (ARE 1.309.642), conforme abaixo:

Em 01/02/2024, foi julgado o mérito do tema acima  com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese:

 “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. Plenário, 1º.2.2024.

Usucapião em bem de herança

A usucapião é um instituto jurídico que permite a aquisição da propriedade de um imóvel por meio de posse contínua, importada e ininterrupta do mesmo ao longo de um determinado período, sem oposição, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. Quando se trata de um imóvel de herança, a situação pode ser mais complexa, uma vez que vários herdeiros podem ter direitos sobre o imóvel.

A usucapião de um bem de herança pode ocorrer, mas os procedimentos legais podem variar de acordo com a legislação do país em questão e a situação específica. Abaixo estão algumas considerações gerais:

Consentimento dos Herdeiros: Em muitos casos, os herdeiros precisam concordar com a usucapião da propriedade de herança. Se todos os herdeiros concordarem, a usucapião pode ser mais simples de ser efetivada.

Tempo de Posse: O tempo necessário para a usucapião varia de acordo com a legislação local. Geralmente, é necessário um período de posse ininterrupta e pacífica, que pode variar de 5 a 20 anos, dependendo do país e das leis específicas.

Posse de Boa-fé: Em algumas jurisdições, é necessário que o possuidor tenha cuidado de boa-fé, ou seja, que ele acredite legitimamente ter a posse pacífica do imóvel.

Registro e Pagamento de Impostos: Em alguns casos, é necessário que o proprietário tenha registrado a propriedade ou pagamento de impostos sobre o imóvel durante o período de posse.

Notificação a Outros Herdeiros: Em algumas situações, pode ser necessário notificar os outros herdeiros sobre a intenção de adquirir o imóvel por usucapião ou buscar uma partilha da herança.

Decisão Judicial: A usucapião, em geral, envolve um processo judicial para determinar se os requisitos legais foram atendidos. Um tribunal pode decidir sobre a aquisição de imóvel por usucapião.

Portanto, para saber mais sobre a usucapião de um imóvel de herança em uma situação específica, é importante consultar um advogado especializado em direito imobiliário ou sucessório na jurisdição relevante. Como as leis e os procedimentos podem variar significativamente de um lugar para outro, e um profissional qualificado pode orientar sobre como proceder de acordo com a legislação local.

Erro Médico 

O que é erro médico?

É considerado erro médico a falha na conduta do profissional, neste caso o médico, no exercício de seu ofício.

O erro médico está tipificado no artigo 1º do Código de Ética Médica, que diz: “é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imprudência ou negligência”.

Portanto, o erro médico é a conduta, omissiva ou comissiva, profissional irregular ou inadequada, contra o paciente durante ou em face de exercício médico, que pode ser caracterizada como imprudência ou negligência, devido inobservância de conduta técnica, estando o profissional em pleno exercício de suas faculdades mentais.

É necessário três fatores para que se tenha caracterizado o erro médico: 

  • Existência de dano para o paciente;
  • Conduta incorreta por parte do médico; e
  • Nexo de causalidade entre o erro constatado e o dano provocado.

Entretanto, não é todo resultado adverso a expectativa do paciente, referente a um tratamento, cirurgia ou qualquer outro procedimento, que significará que houve necessariamente má prática do profissional médico.

O erro médico é derivado de imprudência (por conduta precipitada ou falta de precaução pelo profissional), negligência (por omissão, em decorrência de não adotar o procedimento exigido para o atendimento do paciente), ou imperícia (por prática de atividade sem a devida habilitação).

O que fazer quando estiver caracterizado o erro médico? 

O paciente que sofrer erro médico pode registrar a ocorrência em uma delegacia e promover denúncia do fato no Conselho Regional de Medicina (CRM). Além disso, pode ingressar com a competente ação judicial para obter indenização relativa ao dano sofrido.

HÁ QUE SE OBSERVAR, QUE A DESPEITO DA ALEGAÇÃO DO PACIENTE SOBRE O ERRO MÉDICO, TAL CONDUTA DO PROFISSIONAL TERÁ QUE SER PROVADA EM JUÍZO OU FORA DELE (Conselhos Regionais de Medicina), TENDO O PROFISSIONAL MÉDICO DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, conforme os termos do Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIENAÇÃO PARENTAL

O que é a alienação parental?

A alienação parental é um dos temas mais complexos do âmbito familiar no direito, isso devido as consequências emocionais e psicológicas, de forma negativa, que pode ser causada nas relações ENTRE pais e filhos. 

Essa prática está caracterizada como toda e qualquer interferência na formação psicológica e emocional da criança, induzida por quem a tenha sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com a finalidade, na maior parte dos casos, de prejudicar o vínculo e convivência da criança com o outro genitor.

Portanto, a alienação parental prejudica e desfaz os vínculos afetivos, e, essa conduta afasta o direito fundamental da criança e do genitor prejudicado à convivência familiar saudável. 

Quais as características da alienação parental?

Dentre as condutas que caracterizam a alienação parental, estão os seguintes comportamentos: 

  • Falar mal da mãe/pai para a criança;
  • Mentir sobre consultas médicas ou a vida escolar da criança;
  • Omitir endereço da criança;
  • Dificultar visitas e convivência deles com a criança; 
  • Dificultar o exercício da autoridade parental;
  • Dificultar ou impedir o contato da criança com o genitor;
  • Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
  • Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para dificultar a convivência deles com a criança;
  • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós etc. 

Quais as consequências e prejuízos para a criança?

A imagem dos pais geralmente é a principal referência de mundo para seus filhos e, em casos como este, essa imagem é deteriorada e confusa, o que causa impactos na relação entre o filho e seus pais, mas também, na formação individual da criança em seu aspecto intelectual, cognitivo, social e emocional, causando danos psicológicos para a criança, como sentimentos de confusão, culpa, tristeza, raiva, depressão e ansiedade, podendo assim, prejudicar o desenvolvimento saudável da criança e afetar negativamente seus relacionamentos futuros e progresso pessoal.

Como se comprova a alienação parental?

Comprovar a ocorrência de alienação parental pode ser complicada, pois, na maioria das vezes, os comportamentos que caracterizam a prática são discretos e podem passar despercebidos pelos demais parentes.

Deste modo, a maneira mais comum e simples de se comprovar é através do depoimento da própria criança. Ela deverá ser ouvida por um profissional especialista, sendo um psicólogo ou assistente social, que avaliará se há indícios de manipulação ou influência negativa pela parte de uma das famílias. 

Também será útil buscar evidências testemunhais de familiares, amigos, professores, pessoas do convívio social da criança, ou em registros como mensagens de texto, e-mails, postagens em redes sociais e outros documentos que demonstrem a interferência negativa do genitor na relação familiar da criança com o outro genitor.

Como evitar a alienação parental?

É fundamental que os pais/responsáveis trabalhem juntos em prol do bem-estar da criança e evitem discussões e conflitos na frente dela. 

Será necessário reconhecer a importância de ambos os genitores na vida da criança, e mesmo com conflitos entre eles, os pais devem se preocupar em manter uma relação saudável e amigável, visando o melhor para seu filho. 

Deve ser garantido à criança a oportunidade de criar laços afetivos com os ambos os pais e familiares e que ela se sinta amada e valorizada por todos.

A proteção da alienação parental exige esforço, diálogo e cooperação entre os pais, onde se busca um ambiente saudável e feliz para o crescimento da criança. 

O que deve ser feito em caso de alienação parental?

Caso tenha a suspeita de que a criança esteja sofrendo alienação parental, a primeira atitude a ser tomada deve ser buscar ajuda profissional, como psicólogos ou assistentes sociais. 

Esses profissionais poderão ajudar a avaliar a situação e propor as medidas necessárias para proteger a criança e fazer com que ela tenha uma relação saudável entre os pais.

Por fim, caso se faça necessário, busque por um advogado especializado, para propor as medidas legais necessárias, isso inclui a possibilidade de punição ao alienador e a garantia do direito da convivência com ambos os pais.

Benefício Assistencial LOAS

(Lei Orgânica da Assistência Social)

O benefício do LOAS é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência, ou para aquele que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, e não exige que a pessoa tenha contribuído para o INSS. 

Esse benefício é direito do cidadão e dever do Estado, sendo Política de Segurança Social não contributiva, realizada através de um conjunto de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, não podendo, porém, o benefício assistencial ser acumulado com qualquer outro, exceto os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Tem direito ao LOAS o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, que:

  • Comprovar ser pessoa com deficiência, ficando sujeito a avaliações médicas; 

Obs.: Pessoa considerada com deficiência é aquela que apresenta impedimento de longo prazo, sendo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, trazendo assim, dificuldades para sua participação plena na sociedade em igual condição com as demais pessoas; ou

  • Comprovar que a renda por pessoa do grupo familiar é igual ou menor que 1/4 do salário mínimo, e ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.

Por se tratar de um benefício assistencial, e não de uma aposentadoria, não é necessário que o beneficiário tenha contribuído para o INSS para ter direito ao LOAS. 

Mas, justamente por não ser considerado uma aposentadoria, este benefício não pagará 13º salário e não concederá direito à pensão por morte.

Para requerer o LOAS, não é necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, podendo ser realizado à distância, exceto quando for solicitado ida presencial à unidade para eventual realização de avaliação social e/ou médica. 

Etapas para solicitar o benefício:

  • O beneficiário e sua família devem estar cadastrados no CadÚnico (Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal).
  • As Famílias que já estiverem inscritas devem estar com o CadÚnico atualizado (máximo de 2 anos da última atualização) no momento do requerimento e análise do benefício.
  • A solicitação do benefício deve ser feita pelo Meu INSS.

Como solicitar o benefício pelo MEU INSS?

  • Acesse o Meu INSS;
  • Faça login no sistema com CPF e senha; 
  • Escolha a opção “Novo pedido” ou utilize o campo para onde consta a pergunta “Do que você precisa?” e uma lupa, e digite a palavra “assistencial” e selecione Benefício Assistencial; 
  • Siga todas as etapas até a conclusão do requerimento.

Quando for indispensável o atendimento presencial para comparecimento de informações, o beneficiário será previamente avisado. 

Para receber as notificações e atualizações do INSS é necessário manter o cadastro pessoal do “Meu INSS” sempre atualizado (endereço de e-mail e número do telefone celular).

Após realizar o requerimento do benefício, acompanhe o andamento da solicitação pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.

Práticas Abusivas no Comércio

Pode ser considerada prática abusiva qualquer ação comercial que ponha o cliente em desvantagem, causando assim, prejuízo ao consumidor.  

Abaixo temos as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor:

  • Envio não solicitado

Trata-se de quando, empresas ou lojas, realizam entregas e, consequentemente cobranças, de produtos ou serviços que não foram solicitados.

Assim, está caraterizada uma prática abusiva.

  • Constrangimento

É vetado, pelo Código de Defesa do Consumidor, que uma empresa humilhe, difame, ou, de alguma forma, exponha o consumidor, deixando-o constrangido. 

A integridade moral do consumidor deve ser protegida em quaisquer circunstâncias. 

  • Cobrança indevida

Ocorre quando o consumidor é cobrado por uma quantia indevida, maior do que o que foi comprado ou contratado, ou, quando é cobrado por produto ou serviço que já havia sido pago. 

Um exemplo de cobrança indevida é quando o estabelecimento aplica um índice de reajuste nas compras parceladas diferente do valor estipulado em contrato.

Também se aplica para quando o nome do consumidor for negativado indevidamente. 

  • Venda Casada

A Venda Casada é uma prática comercial, vedada em lei, que consiste em vender serviços e/ou produtos tornando obrigatória a aquisição, em conjunto, de outro, ou ocorre quando é imposta a aquisição de uma quantidade mínima de produto ou serviço em um estabelecimento comercial.

Essa ilegalidade pode também ocorrer de maneira oculta, ou seja, quando o consumidor tem a impressão de que está adquirindo produto ou serviço adicional de forma gratuita, como ofertado pelo vendedor, sendo que não lhe é informado que o valor do mesmo já está embutido no valor pago pelo principal.

  • Recusa ao atendimento

É proibido “recusar atendimento às demandas dos consumidores” caso haja possibilidade de supri-las. Ou seja, negar serviço, sem qualquer impedimento de fato, é considerado um ato proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • Falsa falta de produto

Esconder determinado produto, fazendo-o parecer que está em falta, quando o mesmo estiver disponível, é considerado uma prática abusiva. 

Isso pode acontecer para que os vendedores possam oferecer uma alternativa mais cara ao consumidor. 

  • Propaganda enganosa

Induzir o consumidor ao erro por omissão de informações, ou até mesmo por divulgação de informações totalmente ou parcialmente falsas, é considerado propaganda enganosa. 

Um exemplo disso é quando o fabricante promete utilidades de um produto, indicando efeitos sem comprovação técnica ou científica. E, dessa forma, o produto adquirido pode não cumprir com o que foi prometido.

  • Assédio a grupos vulneráveis

Crianças, idosos e pessoas fragilizadas devido a condição social ou de saúde, são consideradas vulneráveis, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, o fornecedor não deve se prevalecer dessa vulnerabilidade para se dispor de produtos ou serviços.

  • Cláusulas abusivas

Por fim, as cláusulas abusivas são exigências contratuais que colocam o consumidor em desvantagem. 

O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor indica quais cláusulas são consideradas abusivas, por exemplo: 

Cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, entre outras. Em geral, busca-se um equilíbrio de direitos e deveres entre as partes.

Conhecendo as principais práticas comerciais abusivas, será mais fácil identificar as situações que fogem à lei. 

Caso se depare com uma delas, basta contatar um advogado para maiores esclarecimentos.