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CASSAÇÃO DA CNH: QUANDO OCORRE E O QUE FAZER?

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento que permite a condução de veículos automotores no Brasil. No entanto, sua posse não é um direito absoluto, podendo ser suspenso ou até mesmo cassado em determinadas situações previstas pela legislação de trânsito. A cassação da CNH é uma penalidade mais grave do que a suspensão e impõe restrições severas ao condutor.

O que é a Cassação da CNH?

A cassação da CNH é uma penalidade administrativa aplicada pelo órgão de trânsito, que retira do condutor o direito de dirigir por um período mínimo de 2 anos. Após esse tempo, o motorista precisará iniciar o processo de habilitação do zero, como se nunca tivesse tido uma CNH.

É importante não confundir cassação com suspensão do direito de dirigir. Na suspensão, o condutor fica temporariamente impedido de dirigir, mas, ao fim do período, pode reaver a CNH sem passar por um novo processo de habilitação, o que não ocorre na cassação da CNH.

Quando Ocorre a Cassação da CNH?

Tal penalidade está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pode ser aplicada nas seguintes situações:

Conduzir com a CNH suspensa: 

Dirigir mesmo com a CNH suspensa é uma infração gravíssima. Nesse caso, além de nova multa, o condutor poderá ter sua CNH cassada.

Reincidência em infrações graves:

Se o condutor for reincidente, no prazo de 12 meses, em infrações específicas que preveem cassação, como dirigir alcoolizado ou participar de rachas (corridas ilegais), poderá perder definitivamente a carteira, porém, nesta hipótese, sempre haverá a possibilidade de reverter essa decisão em juízo. Neste caso, o condutor precisará com urgência de um advogado para propor as medidas cabíveis.

Condenação judicial por crime de trânsito:

Se um juiz condenar o condutor por crime de trânsito, como homicídio culposo ao volante, ele pode determinar a cassação da CNH, como parte da pena. Também, neste caso, o condutor poderá reverter essa decisão, em relação à pena acessória, por meio do manejo adequado de outras medidas judiciais cabíveis.

Fraude ou falsidade documental:

Obter ou tentar obter a CNH por meios fraudulentos, como falsificação de documentos ou utilização de identidade falsa, também leva à cassação.

Como é o Processo de Cassação da CNH?

O processo administrativo segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, com as seguintes etapas:

1. Notificação: O condutor é informado sobre a instauração do processo;

2. Defesa Prévia: O motorista pode apresentar sua defesa inicial dentro do prazo indicado;

3. Julgamento: O órgão analisa a defesa e decide se aplica a cassação ou arquiva o processo;

4. Recurso: Caso a cassação seja mantida, o condutor pode recorrer em instâncias superiores (JARI e CETRAN);

5. Cumprimento da penalidade: Se todos os recursos forem negados, o condutor deve entregar a CNH e cumprir os 2 anos de impedimento.

O Que Fazer em Caso de Cassação da CNH?

Se você recebeu uma notificação de cassação, deve ler atentamente a notificação recebida pois nela terá os motivos da penalidade e o prazo para apresentar defesa. Após isso, deve entrar em contato com um advogado para que ele elabore sua defesa com todos os meios legais disponíveis para tentar reverter a cassação. 

Em caso de cassação confirmada: 1) respeite o prazo correto da penalidade e não tente dirigir com a CNH cassada. Isso constitui novo crime e agrava a situação; e 2) Refaça o processo de habilitação após 2 anos, realizando o curso teórico, fazendo as provas teóricas e práticas e passando por exames médicos e psicológicos novamente.

Com isso, a cassação da CNH é uma penalidade séria, com impactos duradouros na vida do condutor. Por isso, é fundamental conhecer e respeitar as leis de trânsito, evitar infrações e, em caso de notificação, agir com rapidez e responsabilidade.

Para mais informações, entre em contato com o TCS Advogados, situado na Vila Mariana em São Paulo – Capital, por meio dos telefones ou e-mail disponibilizados no próprio site na internet (www.tcsadvogados.com.br) ou em suas redes sociais (Facebook e Instagram).

DIREITO DO CONSUMIDOR: O QUE É VENDA CASADA? 

A venda casada é uma prática comercial abusiva e ilegal, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil. Ela ocorre quando o fornecedor condiciona a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja liberdade real de escolha por parte do consumidor. 

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, vinculá-los a limites quantitativos. 

Em outras palavras, forçar ou induzir o consumidor a adquirir dois ou mais produtos/serviços juntos, quando ele só deseja um, é considerado ilegal. 

Exemplos Comuns de Venda Casada:

  • Cinema: Impedir que o consumidor entre na sala com alimentos comprados fora do cinema, desde que não coloquem em risco a segurança de pessoas no local, obrigando-o a comprar apenas na lanchonete local;
  • Financiamento Bancário: Obrigar o consumidor a contratar seguro, cartão de crédito ou conta corrente como condição para liberação de empréstimo ou financiamento;
  • TV por Assinatura ou Internet: Impor a contratação de pacotes combinados (TV + internet + telefone) quando o consumidor deseja apenas um serviço.
  • Escolas e Uniformes: Exigir que os pais comprem materiais escolares ou uniformes exclusivamente com fornecedores indicados pela escola;
  • Pacotes de Viagem ou Hospedagem: Forçar o consumidor a comprar o pacote completo (passagem + hospedagem + passeios) mesmo que ele deseje apenas um dos itens.

A venda casada fere os princípios da liberdade de escolha e da concorrência. O consumidor deve ter o direito de comprar apenas o que deseja, escolher fornecedores e marcas e avaliar preços e condições separadamente. 

Ao restringir essas opções, o fornecedor abusa do poder de mercado e prejudica tanto o consumidor quanto a concorrência. 

Como Identificar a Venda Casada? Pergunte-se: 

  • Eu tenho opção de comprar só o que preciso?
  • Estou sendo forçado ou coagido a aceitar algo que não pedi?
  • Existe penalização se eu recusar parte da oferta?

Se a resposta for “sim” a qualquer uma dessas perguntas, pode estar diante de uma venda casada.

A venda casada é uma prática que ainda persiste em vários setores, mas o consumidor informado pode combatê-la com firmeza. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para não ser enganado e para fortalecer uma cultura de respeito nas relações de consumo.

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TENHO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem atividades em exposição à agentes nocivos à saúde ou à integridade física. 

O objetivo é compensar esses profissionais pelo risco ou desgaste acima do comum durante sua vida laboral, permitindo a aposentadoria com menos tempo de contribuição.

Portanto, a aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que exerceram atividades sob condições insalubres que podem comprometer à qualidade de vida do empregado, e, por isso, esse benefício garante ao segurado o direito de se aposentar com menos tempo de contribuição do que o exigido na aposentadoria comum.

Quais são os agentes nocivos?

Os agentes prejudiciais à saúde são classificados em três categorias:

  • Agentes físicos: ruído excessivo, calor, frio, radiações ionizantes, pressão atmosférica anormal etc.; 
  • Agentes químicos: mercúrio, chumbo, amianto, sílica, benzeno, entre outros;
  • Agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos — comuns em ambientes hospitalares, laboratórios, coleta de lixo etc.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Têm direito à aposentadoria especial os segurados do INSS que, primeiramente, atingir o tempo mínimo necessário em exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. Esse tempo mínimo pode variar, e, sofreu algumas alterações devido a Emenda Constitucional n°103/2019. 

A Emenda Constitucional referida acima, também conhecida como reforma da previdência, trouxe mudanças nas condições para a aposentadoria especial. 

Aos segurados filiados à Previdência a partir de 14/11/2019, será aplicada a nova regra trazida pela Emenda Constitucional 103/2019: 

Tempo de exposição                                               Idade mínima    

            15 anos                                                             55 anos 

             20 anos                                                            58 anos 

             25 anos                                                             60 anos 

Os segurados que não tinham todos os requisitos alcançados antes da data da reforma (13/11/2019) não precisam atender ao requisito da idade mínima, mas, devem contribuir por 180 meses para cumprir a carência e precisam ficar atentos à regra de transição, que é baseada no requisito de pontuação mínima (soma da idade, tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição):

Tempo de exposição                                            Pontuação mínima     

            15 anos                                                            66 pontos

             20 anos                                                           76 pontos

             25 anos                                                            86 pontos

Outro ponto importante para garantir esta aposentadoria, além do tempo mínimo exigido, é a comprovação do trabalho em ambientes e com agentes prejudiciais à saúde. Essa comprovação se dá através do seguinte documento específico: 

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – detalha e comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos) no ambiente laboral. 

Esse documento comprova a exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde e essencial para solicitar a aposentadoria especial.

Visto isso, em resumo: terá direito à aposentadoria especial quem: 

  • Trabalhou em condições prejudiciais à saúde;
  • Comprovou tal exposição utilizando os documentos adequados (PPP ou LTCAT);
  • Cumpriu o tempo mínimo exigido, conforme as regras vigentes.

Com isso, a aposentadoria especial envolve análise técnica e documental e, na maioria das vezes, ações judiciais, à vista da resistência do próprio INSS reconhecer esse direito voluntariamente. Por isso, contatar um advogado previdenciário é de suma importância para garantir seu direito.  

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O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades na comunicação, interação social e comportamento. Reconhecido como deficiência para fins legais no Brasil, o TEA confere à pessoa diagnosticada uma série de direitos previstos em lei, dentre eles o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 

O BPC/LOAS: Natureza e Finalidade

O BPC/LOAS é um benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, destinado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, dentre estas às portadoras do Espectro Autista, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Importante destacar que este benefício assistencial não exige contribuição prévia à Previdência Social, diferentemente dos benefícios previdenciários, como a aposentadoria. Trata-se de um benefício da assistência social, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e inclusão social.

Caracterização do TEA à Deficiência para os fins legais

Com a Lei nº 12.764/2012, referente a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o TEA passou a ser legalmente reconhecido como deficiência, assegurando às pessoas com TEA os mesmos direitos previstos às pessoas com deficiência, inclusive o acesso ao benefício assistencial.

 Critérios para Concessão do BPC LOAS à Pessoa com TEA

Para que o portador do TEA tenha direito ao LOAS, é preciso atender aos seguintes requisitos:

  • Diagnóstico médico do TEA, com base nos critérios do DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) ou CID-11 (Classificação Internacional de Doenças);
  • Comprovação da deficiência, nos moldes do modelo biopsicossocial, por meio de avaliação realizada por equipe multiprofissional do INSS;
  • Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsto na LOAS, embora decisões judiciais possam considerar outros fatores socioeconômicos para relativizar esse critério;
  • Inexistência de meios de manutenção pessoal e familiar comprovada, por exemplo com a inscrição do CadÚnico.

Portanto, o benefício assistencial LOAS é um instrumento fundamental de proteção social às pessoas com o TEA em situação de vulnerabilidade. 

Cabe ao poder público garantir que os direitos assegurados em lei não sejam apenas formais, mas plenamente acessíveis àqueles que deles necessitam.

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DOENÇAS QUE DÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ)

A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do INSS que, por motivo de doença ou acidente, se encontra incapaz de exercer qualquer atividade laboral. Essa condição deve ser atestada pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

A incapacidade permanente é dividida em duas partes: total ou parcial. Para fins de aposentadoria por incapacidade permanente, apenas uma delas é considerada, no caso a total.

A invalidez total é caracterizada no segurado que está incapacitado de forma permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. Ou seja, não há nenhuma possibilidade de reabilitação para outra função ou adaptação ao mercado de trabalho, mesmo que em outra área ou com funções diferentes.

Já a invalidez parcial, ocorre quando o segurado perde apenas parte de sua capacidade de trabalho, mas ainda pode exercer outras funções ou ser reabilitado para nova atividade profissional. Nesse caso, o trabalhador não tem direito à aposentadoria por invalidez, mas pode ter direito a outros benefícios, como:

• Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), se estiver momentaneamente afastado;

• Auxílio-acidente, se ficar com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitual;

  • Reabilitação profissional, nesse caso, você poderá receber treinamento para exercer outra função que seja compatível com as novas limitações. 

Ou seja, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, essa é a condição exigida: a incapacidade precisa ser total e definitiva para o trabalho.

O que é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Invalidez)?

A aposentadoria por incapacidade permanente garante uma fonte de renda ao trabalhador que, após avaliação médica oficial, não apresenta possibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer trabalho que lhe garanta subsistência.

É importante destacar que a concessão depende de:

  • Estar inscrito e contribuindo para o INSS;
  • Ter cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais (com exceções);
  • Passar pela perícia médica do INSS que comprove a incapacidade.

Doenças que dão direito automático (sem carência) ao benefício:

Algumas doenças graves dispensam a carência de 12 meses e garantem o direito ao benefício de forma imediata, desde que comprovada a incapacidade permanente. Essas doenças estão listadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e são:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental (transtornos mentais graves);
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
  • Contaminação por radiação.

Essas doenças são consideradas tão graves que, uma vez diagnosticadas e comprovada a incapacidade, o segurado pode ter direito à aposentadoria sem precisar cumprir a carência.

Outras doenças que podem gerar direito ao benefício: 

Além da lista legal, há outras doenças também que podem levar à aposentadoria por invalidez, desde que a perícia do INSS comprove que a condição incapacita o segurado de forma total e permanente. Exemplos incluem:

  • AVC (Acidente Vascular Cerebral) com sequelas permanentes;
  • Lúpus eritematoso sistêmico;
  • Esclerose múltipla;
  • Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) severa;
  • Fibromialgia severa com incapacidade funcional;
  • Transtorno bipolar grave;
  • Depressão maior incapacitante;
  • Hérnia de disco com dor crônica incapacitante;
  • Doenças autoimunes graves;
  • Artrite reumatoide avançada, etc. 

Nesses casos, é necessário provar a incapacidade por meio de laudos, exames e pareceres médicos, além da avaliação do perito do INSS.

Portanto, a aposentadoria por incapacidade permanente é um direito fundamental para quem enfrenta doenças incapacitantes de forma definitiva. Contudo, sua concessão depende de comprovação técnica e médica

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A SUSPENSÃO DA CNH E AS POSSIBILIDADES DE DEFESA

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento que autoriza o cidadão a conduzir veículos automotores no território nacional. No entanto, seu uso está condicionado ao cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O descumprimento dessas normas pode acarretar penalidades, sendo uma das mais severas a suspensão do direito de dirigir. 

O que é a suspensão da CNH?

A suspensão do direito de dirigir é a penalidade aplicada ao condutor o deixando temporariamente proibido de conduzir qualquer tipo de veículo. Durante o período de suspensão, a CNH permanece válida, mas seu uso é proibido, sob pena de incorrer em infração mais grave, como a cassação da habilitação. 

O período da suspensão varia conforme a infração e o histórico do condutor: 

De 6 meses a 1 ano em caso de infrações acumuladas (ou 8 meses a 2 anos em caso de reincidência).

De 2 a 8 meses: em caso de infrações autossuspensivas (ou 8 a 18 meses, se reincidente).

Quais são as causas da suspensão?

O CTB, em seu artigo 261, prevê que a CNH pode ser suspensa em duas situações:

  • Quando o condutor atinge o limite de pontos por infrações de trânsito:

20 pontos em 12 meses, quando houver duas ou mais infrações gravíssimas;

30 pontos, com uma infração gravíssima;

40 pontos, sem infrações gravíssimas.

  • Por infrações autossuspensivas, que acarretam a suspensão imediata, independentemente da contagem de pontos. 

Exemplos de infrações autossuspensivas: 

  • Dirigir sob efeito de álcool ou drogas (art. 165 do CTB);
  • Recusar-se a fazer o teste do bafômetro (art. 165-A);
  • Participar de rachas (art. 173);
  • Excesso de velocidade superior a 50% da máxima permitida (art. 218, III).

O processo administrativo e as possibilidades de defesa

A suspensão da CNH não é automática. Ou seja, é necessário um processo administrativo instaurado pelo órgão de trânsito (Detran), e, com isso, o condutor terá a possibilidade de realizar sua defesa

As etapas do processo administrativo são:

  • Notificação ao condutor sobre a instauração do processo;
  • Apresentação de defesa prévia;
  • Caso a defesa prévia seja indeferida, o condutor será notificado da penalidade;
  • Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações);
  • Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), se a penalidade for mantida.

Durante esse processo, o condutor pode continuar dirigindo, até a decisão definitiva.

Portanto, apesar da suspensão da CNH ser uma medida severa para proteger a segurança no trânsito, o condutor não está indefeso. O direito ao contraditório e à ampla defesa garante meios legítimos para contestar penalidades injustas ou mal aplicadas. Estar informado adequadamente e buscar apoio jurídico especializado pode fazer toda a diferença em processos dessa natureza e evitar prejuízo no direito de locomoção e as consequências daí advindas (pessoais, profissionais etc.).

Além disso, o condutor terá direito à defesa no âmbito judicial, na hipótese de indeferimento da defesa administrativa apresentada perante os Órgãos de Trânsito, conforme acima, podendo também, neste caso, continuar dirigindo durante todo o andamento do processo judicial até o trânsito em julgado.

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Justa Causa Forjada: Demissão Injusta e Abusiva

A justa causa é a forma mais severa de rescisão do contrato de trabalho, aplicada pelo empregador quando o empregado comete uma falta grave prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

São hipóteses de justa causa:

a)   Improbidade: ação ou omissão com o objetivo de obter vantagem para si ou para outra pessoa, mediante fraude ou abuso de confiança.

b)   Incontinência de conduta ou mau procedimento: caracteriza-se pelo comportamento inadequado para o ambiente de trabalho, ofendendo a honra e o bom costume ou, também, através do descumprimento de regras internas.

c)   Negociação habitual: quando o empregado, sem o consentimento do empregador, passa a exercer atividade concorrente ao mesmo ramo de negócio da empresa em que trabalha, de forma oculta.

d)   Condenação criminal: quando o trabalhador é condenado a prisão (com trânsito em julgado) e o cumprimento da pena o impeça de exercer suas funções na empresa.

e)   Desídia no desempenho das funções: é desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça, sendo notado por frequentes faltas de desatenção e ausência do devido cuidado por parte do empregado.

f)     Embriaguez habitual ou em serviço: chegar embriagado ao trabalho ou consumir bebida alcoólica no período de expediente.

g)   Violação de segredo da empresa: repasse de informações internas da empresa a um terceiro, concorrente ou não, que gerando prejuízo.

h)    Indisciplina ou insubordinação: indisciplina é o ato de desobediência a uma ordem direta e específica, e a insubordinação se refere a desobediência de normas genéricas da empresa como um todo.

i)      Abandono de emprego: falta injustificada do empregado por mais de 30 dias.

j)      Agressões físicas: qualquer agressão física praticada por um funcionário nas dependências da empresa ou no exercício da função em horário de expediente.

k)    Prática constante de jogos de azar: práticas em jogos de azar desde que o jogo prejudique o desempenho do funcionário em seu ambiente de trabalho e no horário de expediente.

l)      Ofensa moral:  atos de calúnia, injúria ou difamação, no ambiente de trabalho ou fora dele, contra o empregador, colegas de trabalho ou terceiros.

m)  Perda dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: perda de requisito essencial ao trabalho, por culpa do empregado, que impeça o exercício da profissão.

No entanto, em algumas situações, o funcionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima e as empresas agem de forma desonesta forjando motivos para dispensar o funcionário sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Esse tipo de prática é conhecida como justa causa forjada e deve ser considerada uma violação grave dos direitos trabalhistas.

Como ocorre a justa causa forjada?

A justa causa forjada acontece quando a empresa cria ou exagera uma situação para justificar a demissão do empregado para se isentar indevidamente do pagamento de verbas rescisórias. Algumas práticas comuns incluem:

Acusações falsas: O empregador alega que o funcionário cometeu um ato grave, como insubordinação, desídia, mau procedimento, sem qualquer prova concreta.

Provocações: A empresa por meio de seu representante (líderes, gerentes, encarregados, supervisores) podem criar situações de conflito visando pressionar o trabalhador para que ele reaja de determinada maneira, justificando assim a dispensa.

Documentos manipulados ou ocultos: Em alguns casos, há manipulação de provas para incriminar o trabalhador injustamente, ou, apenas não há nenhum documento ou nenhuma justificativa sobre a dispensa por justa causa.

Uso indevido de advertências e suspensões: Quando o empregador aplica advertências ou suspensões excessivas sem justa motivação para construir um histórico negativo do empregado.

Como agir em caso de dispensa injusta?

Caso você seja dispensado por justa causa sem que tenha feito qualquer das hipóteses de falta grave do artigo 482 da CLT, a exemplo dos motivos especificados acima, a maneira devida para se reverter essa situação e garantir os seus direitos seria por meio de ação trabalhista, que para tanto o trabalhador deverá:

Reunir provas: E-mails, mensagens, testemunhas e qualquer outro documento que demonstre que a acusação é infundada e ilegítima para a justa causa. 

Neste sentido, procure um advogado trabalhista, especializado neste tema, que poderá avaliar o caso e ingressar com as medidas judiciais cabíveis para reverter a justa causa forjada, ou com motivos insuficientes a justificar penalidade tão grave.

Com isso, o trabalhador poderá pleitear a reversão da justa causa e junto disto o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio, FGTS, 13º salário, férias proporcionais etc.) e até mesmo indenização por danos morais, dependendo do caso.

Caso queira outras informações a respeito deste assunto, favor entrar em contato com o escritório TCS ADVOGADOS, que fica na Vila Mariana, em São Paulo – Capital, por meio do whats (11) 98181-0941, que estaremos à disposição para esclarecer as dúvidas.

DIVÓRCIO CONSENSUAL

O divórcio consensual representa uma forma célere, menos conflituosa e mais econômica de dissolução do vínculo matrimonial. Previsto na legislação brasileira, ele pode ser realizado judicial ou extrajudicialmente, desde que preenchidos determinados requisitos legais. 

O divórcio é o instrumento legal que põe fim ao casamento civil, rompendo definitivamente o vínculo conjugal. A modalidade consensual, como o nome sugere, ocorre quando ambas as partes estão de acordo quanto à dissolução do casamento e aos seus efeitos, tais como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e uso do nome.

Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou os prazos anteriormente exigidos para o divórcio, houve significativa desburocratização no processo, especialmente no que tange ao divórcio consensual, o que o torna cada vez mais comum e acessível.

Modalidades de Divórcio Consensual

Judicial: 

O divórcio consensual judicial é necessário quando o casal possui filhos menores ou incapazes. Mesmo havendo acordo entre as partes, é obrigatória a homologação judicial, com a participação do Ministério Público para garantir os direitos dos menores.

Procedimento:

  • Protocolo da petição conjunta;
  • Audiência de homologação, se necessário;
  • Participação do Ministério Público;
  • Sentença homologatória;
  • Registro da sentença no Cartório de Registro Civil.

Extrajudicial

O divórcio extrajudicial é admitido desde que não haja filhos menores ou incapazes; Haja consenso entre as partes; A mulher não esteja grávida; As partes estejam assistidas por advogado.

Procedimento:

  • Comparecimento das partes no Cartório de Notas;
  • Elaboração da escritura pública com o auxílio de advogado;
  • Apresentação dos documentos exigidos (certidão de casamento, documentos pessoais, pacto antenupcial, se houver, entre outros);
  • Registro da escritura no Cartório de Registro Civil.

Requisitos para o Divórcio Consensual

Para a realização do divórcio consensual, seja judicial ou extrajudicial, é necessário que:

  • Haja vontade de ambas as partes em pôr fim ao vínculo conjugal;
  • Estejam de acordo sobre os termos da partilha de bens;
  • Estabeleçam consenso sobre alimentos, guarda e convivência com os filhos, se houver;
  • Sejam capazes civilmente.

Ainda que o divórcio consensual represente um procedimento simplificado, é fundamental a atuação de um advogado, que deverá orientar as partes quanto aos direitos e deveres envolvidos, garantir que o acordo não seja prejudicial a nenhuma delas e formalizar os documentos adequados para sua concretização.

Nos casos em que existam bens a serem partilhados, o advogado deverá avaliar os impactos tributários e patrimoniais das decisões tomadas no acordo.

Visto isso, tem-se a conclusão que o divórcio consensual consolida-se como uma alternativa eficaz e menos traumática para o encerramento da sociedade conjugal, promovendo o respeito à autonomia da vontade das partes e a pacificação social. A simplificação legislativa, especialmente com a possibilidade do divórcio extrajudicial, reflete uma evolução no tratamento do direito de família, buscando garantir celeridade, eficiência e dignidade no encerramento dos vínculos conjugais.

Caso queira outras informações a respeito do divórcio, favor entrar em contato com o escritório TCS ADVOGADOS, que fica na Vila Mariana, em São Paulo – Capital, por meio do whats (11) 98181-0941, que estaremos à disposição para esclarecer as dúvidas.

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO INDEVIDAMENTE

De primeira, há que se observar, que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE vem suspendendo parcelas ou até cancelando o benefício do seguro-desemprego por, supostamente, o beneficiário(a) estar obtendo renda de outras fontes (ex.: trabalho autônomo, recolhimento de contribuição previdenciária – que não o facultativo -, etc.), com base em informações frágeis e sem fundamentação legal, consistente com a realidade dos fatos. 

O Seguro-Desemprego é um benefício da Seguridade Social que visa oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa. O benefício é pago por um período determinado, variando de três a cinco parcelas, conforme o tempo de serviço do trabalhador.

A CAIXA é responsável pela gestão e pagamento do Seguro-Desemprego, com os recursos provenientes do FAT, conforme estabelecido pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego:

  • Trabalhador formal e doméstico dispensado sem justa causa, incluindo a dispensa indireta;
  • Trabalhador com contrato suspenso devido à participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado de condições semelhantes à de escravidão.

Além disso, para ter direito ao benefício, o trabalhador deve:

a) Não ter renda própria suficiente para sua manutenção e de sua família;

b) Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada a pessoa jurídica, referentes a:

  • Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, no caso da primeira solicitação;
  • Pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa, na segunda solicitação;
  • Pelo menos 6 meses nos últimos 6 meses anteriores à data da dispensa, nas solicitações subsequentes;

c) Não estar recebendo nenhum outro benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar ou abono de permanência em serviço.

SUSPENSÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será suspenso nas seguintes situações:

  • O trabalhador, enquanto estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode ter outra fonte de renda proveniente de vínculo empregatício formal ou informal;
  • Admissão em novo emprego;
  • Início do recebimento de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Se a suspensão ocorrer devido à admissão em novo emprego, o trabalhador poderá voltar a receber as parcelas restantes do Seguro-Desemprego, relativas ao mesmo período, caso seja novamente dispensado sem justa causa.

CANCELAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO

O benefício será cancelado nos seguintes casos:

  • Recusa do trabalhador em aceitar outra vaga de emprego compatível com sua qualificação e remuneração anterior;
  • Comprovação de falsidade nas informações fornecidas para habilitação ao benefício;
  • Comprovação de fraude para obtenção indevida do Seguro-Desemprego;
  • Morte do trabalhador.

Mais informações podem ser obtidas por meio de contato, disponibilizado nas mídias sociais do escritório TCS Advogados, situado na Vila Mariana – São Paulo – Capital, whats: (11) 98181-0941, que estarão prontos para esclarecê-las e, se necessário, dar seguimento ao seu caso.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Esse benefício permite que determinados trabalhadores se aposentem antes da idade comum, visto que, lidam com riscos diariamente em suas profissões, portanto, tem como objetivo reconhecer o desgaste profissional e a segurança à saúde do trabalhador. 

Para ter direito à aposentadoria especial, o profissional deve comprovar que exerceu atividades em condições precárias à saúde por um período mínimo de tempo, que varia conforme cada tipo de atividade. 

As categorias que podem solicitar a aposentadoria especial incluem:

  • Profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc.)
  • Trabalhadores da construção civil
  • Operadores de máquinas pesadas
  • Mineradores
  • Profissionais expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos)
  • etc.

Obs.: Este é um rol exemplificativo de atividades que, em regra, têm direito ä aposentadoria especial, além daquelas que já possuem o adicional de periculosidade ou outras que podem se enquadrar e não estão aqui listados. 

A comprovação do tempo de atividade especial pode ser feita através de documentos como: Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e outros registros que atestem a exposição a agentes nocivos à saúde.

A regra geral de tempo para a aposentadoria especial é:

  • 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco;
  • 20 anos para atividades de médio risco;
  • 25 anos para atividades de baixo risco.

Esses períodos são menores em comparação à aposentadoria comum, onde o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens, devido ao grau de exposição ao risco à saúde ou à integridade física em determinadas atividades.

Para solicitar a aposentadoria especial, o trabalhador deve apresentar documentos tais:

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); PPP; LTCAT; Comprovantes de contribuição ao INSS e demais documentos comprobatórios. 

A aposentadoria especial, reconhecendo os riscos de certas atividades, e, visando proteger a saúde do trabalhador, possibilita o afastamento do mercado de trabalho de maneira mais rápida, proporcionando assim, mais qualidade de vida. 

Portanto, para garantir sua aposentadoria especial, se for o seu caso, busque orientação de um especialista em Direito Previdenciário, entrando em contato com o escritório TCS Advogados – Vila Mariana – São Paulo – Capital, por meio das redes sociais, site e pelo whats (11-981810941).